CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA

AIRTON BELNUOVO – SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP

Caro amigo , boa tarde

Se for possível faça a seguinte pergunta aos leitores do JBF

Lendo a frase abaixo qual é o sentimento e vontade do leitor ?

“Eu sei o quanto sofre o político” . 

Augusto Aras, resposta dada na sabatina de hoje na CCJ do Senado

Obrigado

R. Pronto, amigo: sua pergunta está nos ares.

Aguardemos a manifestação dos nossos leitores.

Abraços.

DEU NO JORNAL

INVEJA

* * *

Um dos homens mais ricos do mundo distribuiu pixulecos prum time seleto.

Só tem gente fina, gente de altíssimo nível, na lista de nomes que ele entregou.

Confesso a vocês que fiquei morrendo de inveja dessa cambada de sortudos.

Encheram o rabo (e as damas encheram o priquito) de dinheiro.

Eike não se lembrou-se d’eu, nem se lembrou-se desta gazeta escrota.

Meus olhos chega marejaram.

DEU NO JORNAL

DEU NO JORNAL

NOTA DA AMEBRASIL À NAÇÃO BRASILEIRA

A Associação Nacional dos Militares Estaduais do Brasil – AMEBRASIL – vem a público esclarecer à nação brasileira que às Forças Militares Estaduais e do Distrito Federal (Polícias Militares) compete a segurança e a ordem pública conforme mandamento da Constituição Federal no seu artigo 144. Afora essas missões ainda lhes são atribuídas, no campo da defesa interna ou no caso de ruptura institucional (estado de sítio ou de defesa), compor o esforço de mobilização nacional para a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e garantir a lei e a ordem. Nesses casos as polícias militares serão automaticamente convocadas pela força terrestre federal para atuarem nesse contexto como força auxiliar e reserva do Exército.

Portanto as polícias militares não podem ser empregadas de forma disfuncional por nenhum Governador, pois são instituições de Estado e não de Governo. Configura crime seu desvio da função constitucional ou emprego político. Todas as atribuições das polícias militares estão previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, tais como o Decreto Lei nº 667, de 02.07.1969 que trata da organização das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, e a lei nº 11.631, de 27.12.2007 que dispõe sobre a Mobilização Nacional em tempos de guerra objetivando a defesa da pátria contra agentes externos e internos. Em tempos de paz na vigência do Estado democrático e de direito as Polícias Militares são balizadas pela Constituição Federal e todo o arcabouço de leis que conformam o pacto social e o sistema de justiça criminal do estado brasileiro.

Nossas instituições seguem e obedecem rigorosamente a lei e não as vontades político-partidárias que tentam nos relegar ao plano de milícias eleitorais ou guardas pretorianas. Nossa bússola é a lei, o nosso cliente é o cidadão e a nossa principal missão é a paz social. Nosso laço institucional na defesa da pátria com a força terrestre brasileira (Exército) é indissolúvel e não está sujeito ao referendo de nenhum governador, partido político ou qualquer outra ideologia que não seja a proteção da pátria, da segurança e da soberania. Somos regidos pelo império da lei, da vida e da preservação do patrimônio dos nossos cidadãos, sempre mirando a proteção dos valores, costumes e objetivos nacionais permanentes que edificaram a nação brasileira como um país livre e democrático.

Os militares estaduais, perante a bandeira do Brasil, juraram oferecer suas vidas para proteger e servir nosso povo, nossa pátria e eles jamais se afastarão desse juramento!

Brasília, DF, 23 de agosto de 2021

Marcos Antônio Nunes de Oliveira – Cel RR PMDF 

Presidente da AMEBRASIL

DEU NO JORNAL

UM ARTIGO

Artigo do Professor Edgar Moury Fernandes Neto. Advogado e Procurador do Estado de Pernambuco.

* * *

Sei que o tema é sensível, desconheço quem dele tenha tratado sob a vertente que vou explorar.

Sei, também, que correrei o risco de ser mal compreendido e ter as minhas palavras vistas e julgadas pela ótica da ideologia, mas, mesmo assim, sem a pretensão de esgotar o assunto, alertando ao leitor que aqui se trata de uma interpretação jurídica pessoal, irei opinar.

Vamos lá.

A LETRA DO ART. 142, CF.

Diz o art. 142, CF: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

A QUE SERVE O ART. 142, CF?

Da leitura da norma, veem-se três missões constitucionais a cargo das forças armadas: (i) defesa da pátria, em caso de agressão externa; (ii) garantia ao pleno, independente e harmônico exercício de cada poder e (iii) restauração da lei e da ordem, quando quebrada a normalidade geral.

A presente análise tem foco na violação dos Poderes constitucionais.

O QUE É VIOLAÇÃO AOS PODERES CONSTITUCIONAIS?

Quando alguém atenta contra um dos três Poderes, agindo, reiteradamente, para subverter o equilíbrio entre eles, vai muito além de violar pontualmente a Constituição Federal.

Em assim agindo, o infrator nega vigência à própria República, instalando situação de profunda disfunção institucional, que fere a democracia e impede que o sistema constitucional e o País funcionem regularmente.

DE QUEM É A COMPETÊNCIA?

Ao contrário do que se possa pensar, não é do chefe de nenhum dos três Poderes a competência para dirigir os atos necessários a dar concretude ao art. 142, CF, mas, sim, da autoridade militar, que, por sua vez, deve adotar, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Lei Complementar 97/99, uma vez acionada para tanto, por quaisquer dos três Poderes (no caso de garantia da lei e da ordem), sempre por intermédio do Presidente da República.

QUAL A NATUREZA JURÍDICA DOS ATOS?

Ditos atos, ao meu ver, têm natureza correicional-administrativa, garantidores que são da existência e do regular funcionamento da República, da Democracia e do próprio País, segundo o modelo traçado pela Constituição Federal, fundado na independência harmônica e equilíbrio entre os Poderes.

QUAL A INSTÂNCIA QUE DEVE GERIR O PROCEDIMENTO?

Interpretando a Lei 97/99, em cotejo com os princípios constitucionais que regem todo e qualquer ato com potencial de restringir direitos e de impor deveres, independentemente de quem as acione, as forças armadas, em seu âmbito interno, instaurarão procedimento administrativo, no bojo do qual estarão obrigadas a adotar, fundamentadamente, todas as providências úteis e necessárias, inclusive investigatórias, para coibir o que eventualmente esteja a violar quaisquer dos poderes constitucionais, impondo-as, coercitivamente, às pessoas, grupos, órgãos ou autoridades infratores, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e demais garantias e direitos individuais.

CONTROLE JUDICIAL?

É claro que os atos em questão, assim como qualquer outro de natureza público-administrativa, são passíveis de controle judicial, pois isso decorre de expressa garantia constitucional.

Contudo, o controle judicial, em tese, passível de ser exercido, jamais poderá ser invasivo ao mérito do ato administrativo, muito menos impedir que a competência das forças armadas seja plenamente exercida, devendo, dito controle, situar-se, apenas, no âmbito formal, para assegurar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e demais garantias constitucionais, a quem seja indicado como potencial responsável pela violação dos poderes constitucionais e que, em tal condição, responderá ao procedimento e poderá ser afetado pelos atos correicionais.

Em outras palavras: ao Judiciário não cabe impedir os atos ou a revisão dos seus motivos, muito menos fazer juízo de valor sobre a sua oportunidade e conveniência.

E AS DEMAIS INSTÂNCIAS?

De um modo geral, como se sabe, em face do princípio da independência das instâncias administrativa, penal e cível, as decisões de cada uma delas remanescem, não se prejudicam, nem se excluem, em caso de eventual apreciação divergente acerca de atos e fatos relacionados a um mesmo tema a elas todas submetido, devendo, pois, cada uma delas, cingir-se aos seus respectivos efeitos e competência, ainda mais em se tratando de hipótese excepcional como tal.

Isto é, outras medidas, de natureza política, cível ou criminal, como, por exemplo, o impeachment, são cabíveis, concomitantemente, àquelas atinentes ao art. 142, CF e podem ser apreciadas e julgadas de forma independente e diversa, pela instância competente, mas sem que uma possa se sobrepor à outra.

É GOLPE? É PODER MODERADOR? É GOVERNO?

A medida está prevista na Constituição Federal.

Portanto, embora excepcional, não é equiparável a um golpe militar ou de qualquer outra natureza.

Além disso, não é governo paralelo ou substitutivo, nem exercício de poder moderador, pois as forças armadas, enquanto instituições permanentes de estado, não estão acima dos três Poderes, mas, sim, a serviço da República e da Constituição Federal, agindo, quando acionadas por um deles e conforme o caso, como uma espécie de força correicional armada, a ser imposta ao responsável (quem quer que seja ele), ante situação de anomalia sistêmica.

Ademais, o procedimento precisa ter explícita e clara motivação, objeto certo e determinado, além de vigir apenas pelo tempo necessário à restauração da normalidade.

Não fosse apenas isso, somente pode ser adotado quando esgotados e, inequivocamente, mostrem-se infrutíferos, todos os meios ordinários para resolver a crise, o que implica dizer que, antes dele, deve haver exaustiva contestação, administrativa, judicial e política.

O QUE ESTÁ ACONTECENDO?

Decisões judiciais equivocadas fazem parte da realidade forense. Em face delas, há recursos e instâncias superiores.

Porém, erros de julgamento não são o mesmo que disfunções institucionais, em que autoridades e órgãos invadem a competência dos demais Poderes e se desviam de sua feição constitucional, a ponto de violar direitos e garantias individuais, avocar atribuições policiais e do Ministério Público, em processos e procedimentos estranhos à sua competência, onde se apresentam como vítimas, investigadores, acusadores e julgadores.

O que se tem testemunhado é a “normalização de condutas” capazes de colapsar o sistema constitucional, fraturar a República e convulsionar social e economicamente o País.

BOM SENSO, POR FAVOR!

Sei que é difícil, talvez já se tenha passado de um ponto de retorno, mas, sinceramente, desejo que as mais altas autoridades brasileiras tenham lucidez, espírito público e sabedoria para interromper esse ciclo de “aproximações sucessivas” ao caos e se voltem, cada uma delas, apenas aos seus respectivos papéis institucionais e competência, de modo a evitar o enorme trauma que esse amargo remédio constitucional causará, ao povo e ao País, caso venha a ser implementado.

DEU NO X

DEU NO X

ELE QUER CALAR O JBF

* * *

Segundo apurou o Serviço de Inteligência desta gazeta escrota, a ideia do tiranete petralha, com essa sua babaquice de “regulamentar a mídia”, é calar o JBF.

Ele fica completamente emputiferado com as postagens que são feitas aqui, dizem os nossos agentes secretos.

Chupicleide, nossa competente secretária de redação, sugeriu que respondêssemos Lula com uma sequência de peidos.

Vamos atender a sua sugestão.

DEU NO X

COMENTÁRIO DO LEITOR

DEU NO X