Aproveitamos a chegada de junho para usar a inteligência artificial na composição de um forró:
QUEM TEM TEM MEDO
Você chega todo cheio Diz que é destemido Mas na hora da verdade ficou escondido Diz que enfrenta tudo Não teme um perigo Mas, se escuta um estouro Já procura um abrigo
Você diz que é corajoso Mas eu sei o seu segredo Fala que não tem nada Mas quem tem tem medo Você diz que é corajoso Mas eu sei o seu segredo Fala que não tem nada Mas quem tem tem medo
No passo do xote Você tenta impressionar Mas a perna treme antes mesmo de dançar A pose é de bravo Mas eu sei o que é verdade No fundo do peito mora a fragilidade
Não precisa fingir Pode relaxar A coragem vem mesmo é de se aceitar Todo mundo tem medo Até o mais durão Mas admitir é que é o ato de um campeão
Não é novidade para ninguém que as inteligências artificiais estão se espalhando por todas as atividades humanas. Na minha área profissional, advogados e membros do Ministério Público a utilizam para pesquisas jurídicas e elaboração de petições, com ótimos resultados. Nós, do Poder Judiciário, também a utilizamos, e não apenas para pesquisas e elaborações de sentenças, mas para nos ajudar na análise das próprias peças processuais produzidas por advogados e membros do Ministério Público.
Evidentemente que precisamos ter cuidado com o material produzido pelas IA, submetendo tudo ao nosso crivo pessoal. Afinal, quem assina um texto se responsabiliza pelo seu conteúdo, e não dá para confiar cegamente no que foi criado por outra inteligência, seja ela natural ou artificial.
No caso das IA, ainda convivemos com o risco das alucinações, que podem inutilizar completamente o trabalho realizado. Para quem ainda não sabe o que significa “alucinação”, aqui vai a resposta da IA do Google:
Em IA, “alucinação” (também conhecida como “factos inventados”) refere-se a um modelo de IA que gera resultados incorretos ou enganosos, muitas vezes apresentados como verdadeiros. Essas “alucinações” podem ser causadas por diversos fatores, como dados de treino insuficientes, suposições incorretas do modelo ou vieses nos dados.
Ou talvez você prefira a explicação da Grok, a IA do X:
A alucinação da IA ocorre quando um modelo de inteligência artificial, como eu, gera informações ou respostas que parecem plausíveis, mas são incorretas, imprecisas ou completamente inventadas. Isso pode acontecer porque os modelos de IA são treinados em grandes quantidades de dados e tentam prever respostas com base em padrões, sem realmente “entender” o contexto ou verificar fatos em tempo real.
Como nem só de trabalho vive o homem, tenho utilizado o Chat GPT também para a produção de textos não jurídicos, como contos e crônicas. Já existe até livro sobre isso, como o e-book “Ficção com Chat GPT: escreva histórias fabulosas com IA”, de Eudes Saulo.
Mas o que tenho achado divertido mesmo é criar músicas com IA. Já criei samba, frevo, reggae e até uma balada country em inglês. Passo os parâmetros da canção pretendida para a IA Suno, e ela me devolve duas opções da música já pronta, para que eu escolha a que mais me agrada. É divertido!
Uma das que mais gostei recebeu o título de “Panelas no Fogo”. A letra surgiu de uma conversa com amigos, quando um dos presentes contou a história de uma jovem que estava noiva, mas se encontrava às escondidas com outro rapaz. Ele insistia para que ela terminasse o noivado e, assim, pudessem ficar juntos. Mas a moça sempre tinha uma desculpa para adiar a decisão. Até que ele descobriu que havia um terceiro concorrente, e ela estava em dúvida sobre com quem ficaria se terminasse o noivado. Acabou ficando sem nenhum deles.
Ao ouvir tal história, alguém alertou, em meio a risos: “Com essas três panelas no fogo, alguma coisa ia acabar queimando mesmo!”. Mais risos aconteceram em seguida.
Gostei da expressão “panelas no fogo”, e, utilizando meu celular, acionei o aplicativo Suno para criar a canção. Foi um sucesso imediato! Para não restringir o alcance da canção aos amigos ali presentes, dias depois criei um videoclipe e postei no meu canal do YouTube.
Agora, compartilho o vídeo com meus leitores. Não esqueçam de deixar o “gostei” no Youtube!
Em março de 2011 escrevi uma crônica, baseada em fatos, que ilustra um pouco as diferenças e semelhanças culturais entre brasileiros e norte-americanos. Este ano, tendo a oportunidade de viajar novamente aos Estados Unidos da América, encontrei lá o personagem principal da história, que fez a gentileza de me mostrar o local onde tudo aconteceu.
Foi divertido relembrar o fato, o qual não presenciei, mas, segundo ele, narrei com uma riqueza de detalhes como nem ele próprio seria capaz de fazer.
Busquei então a crônica no Google, mas não encontrei mais o texto. Assim, republico-o a seguir, sem nada acrescentar ou omitir.
* * *
Nesses dias que antecedem a chegada do presidente Barack Obama ao Brasil – escrevo no dia 16 de março de 2011 – lembrei-me de uma história que ilustra um pouco as diferenças e semelhanças entre o estilo de vida americano e o brasileiro.
Devo advertir, porém, que esta não é uma obra de ficção. Um ou outro detalhe até pode acabar sendo suprimido ou acrescentado, mas essas pequenas alterações serão decorrentes apenas das limitações da memória deste escriba ou da necessidade de dar um pouco mais de carga emocional a algum ponto da narração, fazendo dela uma “verdade melhorada”, expressão que aprendi com Jessier Quirino em outra ocasião.
No mais, os fatos aqui narrados pretendem ser reais ou, pelo menos, fiéis à versão que me foi transmitida pelo seu principal personagem, o americano Paulo Rodrigues, que, apesar do nome familiar aos nossos ouvidos brasileiros, nasceu naquele país do norte e mora em uma pequena cidade do Condado de New Haven, no Estado de Connecticut. Nossa amizade decorre do fato de ele ser casado com a brasileira Roberta, que é irmã de minha esposa.
Pois se deu que, em uma fria tarde de inverno, meu amigo Paulo estava voltando para casa quando precisou parar e fazer algumas compras. Como estava nevando, pensava em demorar o mínimo possível na loja e seguir imediatamente para casa, mas ficou ali o suficiente para, ao sair, encontrar o carro coberto de neve.
Até aí, tudo bem. Um pouco de neve não seria um grande incômodo. Os problemas de Paulo começaram quando ele, antes de entrar no carro, passou a mão no pára-brisa, tentando limpar a parte por onde pretendia enxergar. Nesse movimento, a aliança de casamento, que estava um pouco folgada, escorregou do dedo, quicou sobre o capô do veículo e foi mergulhar na camada de neve que cobria o chão do estacionamento.
É claro que a pequena auréola de ouro afundou imediatamente no solo branco e frio. É claro também que, seja no Brasil ou em Connecticut, perder a aliança de casamento é algo bem mais complicado que perder uma caneta ou um anel de formatura.
No caso, Paulo sabia que Roberta dificilmente acreditaria em histórias absurdas, de anéis que fogem dos dedos e se escondem na neve. Então, sem pensar duas vezes, ajoelhou-se no local onde presumivelmente a aliança havia caído, e pôs-se a revirar a neve em busca do valioso objeto.
Passados alguns minutos de busca infrutífera, tudo o que Paulo conseguiu foi chamar a atenção de um policial, que passava pelo local em sua viatura e achou a atitude suspeita.
– Hey, guy! O que você está fazendo com a cara enfiada na neve desse jeito? – interrogou o policial.
Paulo explicou com cuidado. Temia que o guarda não o levasse a sério ou achasse que ele estava escondendo algo. Para sua surpresa, ao terminar de ouvir sua história, o policial pôs as duas mãos atrás da cabeça e exclamou:
– Oh, my God! Se sua mulher for ciumenta como a minha, you’re fucked!
Paulo nada respondeu. Apenas acenou positivamente com a cabeça. Enquanto isso, o policial pegou o walk-talk que carregava preso ao uniforme e pediu reforços. Logo toda a área, em um raio de cinco metros em torno do carro, estava isolada por fitas amarelas, daquelas que se vê nos filmes de Hollywood.
Um policial revolvia a neve com uma espécie de ancinho – ou rastelo, ou ainda ciscador, como preferimos chamar no Ceará – e outro chegou munido de um detector de metais. Por causa do frio, poucas pessoas tentavam se aproximar do teatro de operações, mas as que o faziam eram imediatamente orientadas a manter distância.
Ao cabo de vinte e dois minutos de busca, a aliança era encontrada e posta novamente no dedo do seu proprietário, motivando gritos de comemoração, abraços e aplausos. Como a comemoração de um gol, ou, para ser mais conforme o país onde se deram os acontecimentos, um touchdown!
O certo é que a expressão de alívio de Paulo, e a grande comemoração dos policiais, era a demonstração de que, apesar de haver grandes diferenças entre lá e cá, como o clima e o trabalho da polícia, há uma grande semelhança em relação ao ciúme das esposas e o medo que os homens têm de despertar sua fúria.
Nesses tempos de inteligências artificiais fazendo minutas de petições, pareceres e sentenças (claro que sempre sob a supervisão de um ser humano!), usei parte do domingo para manusear um material que o mundo virtual promete eliminar, mas que insiste em se multiplicar em nossas gavetas: o papel.
Por mais que utilizemos meios eletrônicos para fazer pagamentos, enviar correspondência e declarar o imposto de renda, a cada ano acumulam-se nas gavetas (pelo menos nas minhas) boletos, faturas de cartão de crédito, resultados de exames médicos e tantos documentos que hesitamos ao pensar em jogar no lixo.
De tempos em tempos, torna-se inevitável o descarte.
Mas, no último fim de semana, fui além de simples gavetas. Resolvi abrir pastas velhas, que jaziam na prateleira de uma estante há anos, sem merecer um mínimo de minha atenção.
Admito que, ao fazê-lo, lembrei da advertência de Guy de Maupassant, em seu conto “Suicídios”: “Oh, se você preza a vida, nunca perturbe o local de sepultamento de cartas antigas!”. Não respeitei o alerta e fui adiante. Afinal, até onde minha memória permitia retroceder, não havia cartas ali. No máximo, velhos contratos e petições dos meus tempos de advocacia.
De fato, eram apenas documentos de outros tempos de minha vida profissional. Isto não impediu, porém, que entre eles estivesse escondida verdadeira pérola do folclore jurídico pátrio, que há muito eu imaginava perdida para sempre!
Trata-se de uma certidão, da lavra de um conhecido oficial de justiça cearense, famoso pelas tiradas pitorescas nos documentos que elaborava no cumprimento de seu mister. Daquela vez, não foi diferente.
Antes de compartilhar com os leitores o teor do documento, uma breve contextualização histórica: no já longínquo ano de 1993, em novembro, o então Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza-CE mandou expedir mandado para que fossem penhorados bens pertencentes ao senhor Antônio de Tal, para garantir o pagamento de um débito junto à Prefeitura de Fortaleza, aparentemente, decorrente do não pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU.
Para cumprimento do mandado, foi designado o oficial de justiça Benício de Abreu Tranca, que, no verso do mandado, lavrou a seguinte certidão:
Certifico que o seu Antônio (…), de fato, mora no endereço apontado, com a sua mulher. Um casal em fim de carreira. As chuteiras do seu Antônio estão penduradas na salinha ao lado. Hoje o seu Antônio vive duma aposentadoria, em razão dum derrame cerebral, já na casa dos oitenta.
Mas na sua mocidade seu Antônio foi como um navegador português, do século XVI. Um aventureiro. Fez algum patrimônio com as suas aventuras. Mas sua vida foi como um pau de sebo: ora ele estava na ponta, ora no pé. Por enquanto ele está embaixo. Mora às custas dum genro. De terra mesmo, ele só tem as das unhas.
Numa certa manhã, o seu Antônio descobriu um tesouro escondido. Uma faixa de terra, no fim, bem no finzinho do Papicu, na subida do morro, zona valorizada, olhando para a Aldeota, o mar bem pertinho, os arranhas-céus se encostando e o rolo compressor do “progresso” lhe convidando a mais uma aventura. Sabe o que foi que o seu Antônio fez, MM? Consultou um jurista do ramo, contratou um engenheiro, fez uma planta do dito terreno – diga-se, de passagem, uma planta muito bem feita – foi na Prefeitura e lá o seu Antônio cadastrou esse terreno no seu nome. Gastou os cabelos da cabeça, com as “aves de rapina”. O sonho do seu Antônio era usucapir a área de terra. Um terreno que nem ele mesmo sabe a quem pertence. Terras devolutas, ainda em mata virgem.
O seu Antônio chegou a se considerar um descobridor das “Índias”. Um Vasco da Gama. Pedro Álvares Cabral em miniatura. Só faltou o Dom Manuel, o Venturoso. Ele diz que o terreno tem mais de seis hectares. Não sabe se o é de marinha, se da Prefeitura, mas sabe que “laranja madura, na beira da estrada, Zé, ou está bichada ou tem marimbondo no pé”. Chegou a botar lá, um camião de madeira. Queria cercá-lo. Fazer dentro, uma casinha e botar um morador. Dar à coisa uma ideia de posse.
A ideia não deu certo. Botaram fogo na madeira. A polícia foi lá, balançaram o coreto e o Seu Antônio correu. Nunca mais foi lá. Quando passa por perto, olha só com o rabo do olho. Ficou escaldado. Até o Ibama foi lá. O velho saiu de lá azedo. Pensou que tudo estava acabado e foi dormir, de melé solto.
Quando pensava que não, chegou em sua casa, o carnê. O carnêzinho da prefeitura. Seu Antônio tinha agora de pagar os impostos do danado do terreno por ele cadastrado, sem ele, seu Antônio, comer, nem beber.
E agora, José? Desde o dia em que eu fui lá, que a família do seu Antônio nunca mais dormiu direito. Tá todo mundo pagando os pecados do seu Antônio. O preço da aventura do Executado é tão grande que eu não sei calcular. Foge à minha aritmética. Daqui para a frente quem aventurará é a Prefeitura por seus procuradores, que virão em encarnações futuras, porque, desta vez, não dá. O velho é um coitado, e por cima de tudo, bilé da cuca. Uma criança.
A Exequente não deve perder tempo com isso. Um processo desse não deve nem sequer ser arquivado para não ocupar espaço. Deve ser queimado. Com ele, os outros do mesmo naipe. Que se faça adubo. Que se adube a Terra.
Em tempo: o valor da execução fiscal, em novembro de 1993, era de CR$ 1.099.608.545,65 (cruzeiros reais); atualizado para dezembro de 2024, pela Calculadora do Cidadão, do Banco Central do Brasil, a quantia seria de R$ 81.391.506,05.
No dia 10 de dezembro de 2023, data na qual Javier Milei tomou posse na presidência da Argentina, publiquei artigo comentando que havia acompanhando todo o processo eleitoral dos nossos hermanos – desde as primárias argentinas, chamadas PASO, até o segundo turno, chamado balotaje – como forma de melhorar minha compreensão do espanhol (especialmente o praticado na Argentina, com seu sotaque característico).
Na ocasião, falei da minha surpresa ao perceber que a diferença de Javier Milei para a maioria dos políticos que conheço não se restringe à sua aparência exótica e à maneira temperamental como expõe suas ideias. A cada discurso ou entrevista, Milei demonstrava ser uma pessoa culta, dotada de conhecimentos que vão bem além da economia e da política.
Dizia eu, à época: “Mas o que mais me chamou a atenção foi o fato de Milei citar, em suas entrevistas, livros de diversos autores. Por causa dele conheci obras como ‘La Batalla Cultural’, do também argentino Agustín Laje, ‘El economista callejero’, do chileno Axel Kaiser, e ‘A virtude do egoísmo’, da russo-americana Ayn Rand, dentre outros. Em uma entrevista a Alejandro Fantino, logo após eleito, Milei respondeu a uma das perguntas fazendo referência à ópera ‘Rigoletto’, do italiano Giuseppe Verdi. Ainda não vi a ópera, mas pretendo fazer isso em breve”. (Clique aqui e leia a coluna)
Continuo sem ter visto a ópera “Rigoletto” por completo, mas aos livros já referidos acrescentei obras de Thomas Sowell, Milton Friedman e Hayek, este frequentemente citado em seus pronunciamentos.
Relembro hoje aquele meu escrito porque, em dezembro de 2024, aprendi com Javier Milei uma canção argentina que muito me impressionou, tanto pela letra como pela melodia.
No dia 20 daquele mês, na ocasião em que anunciava o Plano Nuclear da Argentina, Milei se encaminhava para o final do discurso, quando disse: “Outro dia me deparei com uma citação de Hunter Thompson, que me pareceu inspiradora para a ocasião. Disse: ‘Que homem é mais feliz? O que se lançou à tormenta da vida e realmente viveu, ou o que se manteve à margem e meramente existiu? Parece-me que devemos fazer a mesma pergunta como país. Porque, como diz essa maravilhosa canção de Eladia Blázquez, uma destacada compositora argentina, ‘Essa coisa de durar e passar não nos dá o direito de nos gabarmos, porque não é a mesma coisa que viver… honrar a vida!” (Veja o vídeo clicando aqui)
Ouvi aquelas palavras e fui imediatamente à procura da canção completa.
E como é bom termos, hoje em dia, tanta informação à nossa disposição! Uma rápida busca no Google – que também poderia ser feita por meio de uma inteligência artificial, como a Meta AI, do WhatsApp, ou o Grok, disponível no Twitter (sim, resisto a dizer X) – me trouxe todas as informações que buscava.
Depois, foi só clicar no link de uma das versões da canção disponíveis no YouTube, e me deleitar ouvindo-a.
Mas não consegui ficar apenas na audição. Depois de ouvi-la várias vezes, especialmente em uma interpretação de Sandra Mihanovich e Marilina Ross, gravada ao vivo, em 2016, acabei fazendo uma versão para o português.
Apesar da semelhança entre o espanhol e o português, sempre dá trabalho ajustar a métrica, sem perder o conteúdo da mensagem, mas acho que a versão ficou boa. Ao final deste texto deixei o link para o vídeo. A letra é a seguinte:
Não! Tudo aceitar, sem refletir, Não é, de fato, existir, nem honrar a vida. Há tantas maneiras de não ser tanta consciência, sem saber, adormecida! Merecer a vida não é calar, nem consentir, tantas injustiças repetidas. É uma virtude, é dignidade É ter a própria identidade reconhecida.
Isso de estar, sem se envolver, Não é causa de se enaltecer, pois não é o mesmo que viver Honrar a vida!
Não! Tudo aceitar, sem reagir, não quer dizer, nem sugerir honrar a vida. Há tanta pequena vaidade em nossa tola humanidade entorpecida! Merecer a vida é erguer-se uma vez mais, Sem temer futuras recaídas. É como acolher uma verdade, dizer à própria liberdade: Seja bem vinda!
Isso de estar, sem se envolver, Não é causa de se enaltecer, pois não é o mesmo que viver Honrar a vida!
Em tempo: Pedi à IA Grok que fizesse comentário sobre “Honrar la Vida”, e ela disse, entre outras coisas, o seguinte: “É uma balada lançada em 1981, no álbum intitulado “Eladia”. A canção foi composta por Blázquez em um contexto significativo: após o fim da ditadura militar na Argentina, quando o país começava a se reerguer em direção à democracia. Ela reflete um chamado à consciência, à dignidade e à valorização da existência em um sentido mais pleno, indo além de apenas sobreviver. A letra diferencia ‘durar e transcurrir’ (meramente passar pelo tempo) de ‘viver’ e ‘honrar a vida’, sugerindo que honrar a vida implica um compromisso ativo com a justiça, a verdade e a liberdade. (…) A canção ganhou várias interpretações por artistas renomados, como Mercedes Sosa, Sandra Mihanovich, Marilina Ross e Julia Zenko, o que ampliou seu alcance e impacto cultural. Sua melodia simples, mas emotiva, aliada à força da letra, fez dela um hino de resiliência e esperança, especialmente em momentos de adversidade”.
Escrevo no dia 23 de março de 2025. Nesta manhã de muitas nuvens no céu de Brasília, acordei relativamente cedo para um domingo e fiz o que milhões de pessoas fazem no mundo inteiro: verifiquei mensagens e novidades das redes sociais no celular.
Mal havia começado a rolar a timeline do Twitter (que ainda não me acostumei a chamar de X) quando me deparei com uma postagem do famoso Joaquim Teixeira, fazendo um comentário elogioso sobre a música “My Mistake”, dos Pholhas (os leitores que são jovens há mais tempo certamente conhecem bem a banda paulista que fez sucesso nos anos 1970, tocando canções em inglês).
No vídeo, as legendas chamavam a atenção para a trágica letra da canção. Um lamento que em nada combina com as circunstâncias nas quais tanta gente a ouviu, às vezes dançando “de rosto colado”, nas baladas românticas da adolescência. A certa altura, diz a letra:
Eu fui mandado para a prisão (I was sent to prison) Por ter assassinado minha esposa (For having murdered my wife) Porque ela estava saindo com outro (Because she was living with him) Eu perdi a cabeça e atirei nela (I lost my head and shot her)
É incrível que uma canção com essa letra tenha servido de trilha sonora para tantos romances juvenis! Mas quem prestava atenção a isso naquele tempo? Hoje, ao ouvi-la, pensei em algo que jamais havia pensado antes: o fato de “My Mistake” fazer parte do primeiro LP dos Pholhas, “Dead Faces”, lançado em 1973, ou seja, apenas alguns anos depois que Jimi Hendrix gravou a versão mais conhecida da música “Hey Joe” (1966).
E o que uma coisa tem a ver com a outra?
Tem a ver que, enquanto “My Mistake” conta a história de um homem que está cumprindo pena, por um crime passional, a letra de “Hey Joe” consiste em um diálogo, durante o qual um dos personagens, também um homem que se diz traído, atenta igualmente contra a vida da mulher:
– Ei, Joe, aonde você vai com essa arma na mão? Ei, Joe, eu perguntei aonde você vai com essa arma na mão? (Hey Joe, where you goin’ with that gun in your hand? Hey Joe, I said, where you goin’ with that gun in your hand?)
– Eu vou atirar na minha mulher. Porque eu a peguei transando com outro homem. O que não é nada bom! (I’m goin’ down to shoot my old lady. You know I caught her messin’ ‘round with another man. Huh, and that ain’t too cool)
– Ei, Joe, eu ouvi você atirar na sua mulher! Você atirou nela! É, atirou! (Hey Joe, I heard you shot your woman down. You shot her down, down)
– Sim, eu atirei nela. Eu a peguei transando. Transando por aí. (Yes, I did, I shot her. You know I caught her messin’ ‘round. Messin’ ‘round town)
Sem dúvida, não seria nenhuma surpresa se viéssemos a saber que Hélio Santisteban teria se inspirado em “Hey Joe” para compor “My Mistake”, como uma espécie de segunda parte da história.
A relação de continuidade entre os dois enredos é plenamente viável, mesmo se considerando que, embora o personagem de “My Mistake” afirme ter sido condenado por assassinar a esposa (For having murdered my wife), o Joe de Jimi Hendrix não confessa diretamente a morte, dizendo apenas: “E eu apontei a arma para ela e atirei” (And I gave her the gun and I shot her).
É o outro personagem da trama quem diz:
– Você abateu ela, sim! (You shot her down to the ground, yeah!)
Na verdade, não é de admirar que, ao descrever sua conduta, o autor do delito o faça por meio da expressão “Eu atirei”, em vez de “Eu a matei”. Desse modo, ele evita confessar – eventualmente até para si mesmo – que tinha a intenção de matar, por mais óbvia que seja a intenção de quem aponta uma arma de fogo para alguém e aciona o gatilho.
Isso não impede, porém, que ele tenha receio de ser condenado, o que fica claro na seguinte fala do personagem:
– Nenhum carrasco vai colocar uma corda no meu pescoço. (Ain’t no hangman gonna he ain’t gonna put a rope around me).
Além disso, em ambas as canções essa resistência em confessar a intenção de praticar o crime vem seguida de uma tentativa de justificar a sua ação criminosa, alegando que o ato teria sido uma reação ao fato de ter sido traído.
Comportamento previsível de alguém que cometeu um ato que gera repúdio social: negar o próprio ato, ao mesmo tempo que tenta atribuir à vítima a culpa por ele. É como se o autor do crime dissesse: “Atirei, mas não estava pensando em matá-la. Atirei, apenas em reação à ofensa causada pela traição”.
No passado, essa desculpa foi amplamente usada em tribunais, com a tese que ficou conhecida como “legítima defesa da honra”. O caso mais famoso no Brasil, envolvendo essa tese, foi o do assassinato de Ângela Diniz pelo marido, o empresário Doca Street, em 1976. Em 1979, ele chegou a ser condenado pelo homicídio da esposa a apenas dois anos de prisão. Em 1981, em novo júri, a condenação foi fixada em 15 anos.
O julgamento gerou ampla repercussão no meio jurídico, mas só em agosto de 2023 a tese da “legítima defesa da honra” seria banida das defesas criminais no Brasil, com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779/DF. A tese da “defesa da honra” foi assim excluída “do âmbito do instituto da legítima defesa”, podendo gerar a nulidade do julgamento no qual venha a ser alegada.
Voltando às canções, dá um certo conforto imaginar que “My Mistake” possa ser a continuação de “Hey Joe”. Apesar de em “Hey Joe” o personagem dizer que fugiria para o México (I’m goin’ way down south. Way down to Mexico way), em “My Mistake” ele acaba preso e condenado, como narra o aqui já referido verso “Eu fui mandado para a prisão (I was sent to prison)”.
Embora seja uma história triste, pelo menos o autor do crime não ficaria impune. Ao contrário, o cumprimento da pena o teria levado a refletir sobre seus atos, reconhecendo seu erro e prometendo uma reforma pessoal:
– Esta foi minha história no passado. E eu vou me reformar. Eu estou pagando pelo meu erro. E jamais serei o mesmo homem novamente. (This was my story in the past. And I’ll go to reform myself. I am paying for my mistake. I will never be the same man again).
Eis aí um aspecto importante do Direito Penal: levar o indivíduo que comete o crime a se arrepender dos seus atos, tomando a decisão de não mais cometê-los. Como também é importante para desestimular outras pessoas a cometerem os mesmos crimes.
Penso que a sanção penal deve sempre considerar esses dois aspectos, para evitar que o sentimento de impunidade seja difundido na sociedade. Muita gente que estuda o assunto fala em ressocialização do condenado, mas, particularmente, penso que essa desejada ressocialização, quando ocorre, é como consequência de uma reforma pessoal, como diz a música, não por uma ação específica do Estado.
Evidentemente que nem a reforma pessoal, nem tampouco a ressocialização, são possíveis no caso da pena de morte, também referida pelo personagem de “Hey Joe”. Por isso não a vejo com bons olhos, embora reconheça que há bons argumentos a favor dela.
O que mais importa, ao meu sentir, é que haja equilíbrio, evitando-se tanto penas irrisórias como cruéis, buscando-se a proporcionalidade entre crime e castigo (Viva, Dostoiévski!).
Como ensina Cesare Beccaria, no seu clássico “Dos Delitos e Das Penas”, “os meios que a legislação emprega para impedir os crimes devem, pois, ser mais fortes à medida que o delito é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais comum. Deve. pois, haver uma proporção entre os delitos e as penas”. E completa: “Se se estabelece um mesmo castigo, a pena de morte por exemplo, para quem mata um faisão e para quem mata um homem ou falsifica um escrito importante, em breve não se fará mais nenhuma diferença entre esses delitos”.
Partindo para o fechamento do texto, rio de mim mesmo ao constatar que uma simples canção (em um post do Joaquim Teixeira) me arrastou para todas essas reflexões.
Como já passa do meio-dia, só me resta citar outra canção, sobre a qual não devo entrar em detalhes agora: “Na hora do almoço”, de Antônio Carlos Belchior.
Seguem os vídeos legendados de “Hey Joe” e “My Mistake”.
Uns falam de Economia, Outros de especulação. Sem saber quem tem razão, A gente só desconfia Que, mais dia, menos dia, Algo vai acabar mal. A moeda nacional Com seu valor se esvaindo E o dólar segue subindo, Pisando em nosso real.
O apresentador do telejornal impostou a voz, para dar ênfase à notícia: “Agora é lei!”. Referia-se à recém sancionada lei do Estado de São Paulo que proíbe o uso de telefones celulares nas escolas.
Em outro telejornal, ao final da matéria, o apresentador celebrou: “Obrigado, Felipe, por essa BOA notícia!”.
Que maravilha! Pelo menos em São Paulo, o sistema educacional tem tudo para dar certo a partir de agora. Afinal o que atrapalha é o telefone celular!
Claro que estou ironizando. Admito que uma lei proibindo o uso de telefones celulares nas escolas seja inspirada pelas melhores intenções, mas tenho dúvida se fará grande diferença no aprendizado dos alunos.
Repito: tenho dúvida a esse respeito. Não sendo a educação minha área de especialidade, não irei além da dúvida. Mas também não me furtarei de fazer algumas reflexões sobre o conteúdo da lei, especialmente do ponto de vista jurídico, área na qual me sinto mais à vontade.
Nessa linha, fui ao Diário Oficial do Estado de São Paulo em busca do texto normativo. E qual não foi a minha surpresa ao descobrir que a Lei 18.058, de 5/12/2024, não é exatamente uma novidade, pois altera outra, de 2007, de número 12.730, que já proibia o uso do celular “nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas”.
O que mudou, então, foi que a proibição agora se estende a “outros dispositivos eletrônicos” e alcança “alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo”, sem se limitar ao horário das aulas.
Outros dispositivos eletrônicos, ainda segundo a Lei, são “quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares”.
Ficamos assim então: nas escolas de São Paulo, os estudantes estão proibidos de utilizar quaisquer equipamentos que lhes proporcionem acesso à internet; e não apenas durante as aulas, mas por todo o tempo que permanecerem no estabelecimento de ensino.
Há exceções, claro. Por razões pedagógicas, assim como para alunos com deficiência ou alguma condição de saúde que requeira esse auxílio.
No âmbito da regra geral, como hoje em dia ninguém mais sai de casa sem levar seu celular, parece que a ideia é que o estudante, ao entrar na escola, entregue seu aparelho para ser guardado por um representante do estabelecimento de ensino, recebendo-o de volta ao sair. É o que dá para se deduzir do caput art. 2º da Lei de 12.730/2007, com a nova redação:
Artigo 2º – Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção.
A ideia talvez seja boa. Mas fiquei intrigado com duas coisas: a primeira, é que a lei estabelece que a escola não se responsabiliza por eventual perda ou dano sofrido pelo objeto cuja guarda lhe é confiada; quanto à segunda, não encontrei na lei qualquer sanção – ou seja, nenhuma penalidade (administrativa, claro!) – ao estudante que deixe de respeitar a proibição, mantendo, por exemplo, o equipamento em sua mochila, e utilizando-o de maneira oculta.
Quanto ao primeiro ponto, parece-me que as escolas não poderão se eximir da responsabilidade por celulares que venham a ser perdidos ou danificados, por força da responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É assunto que pode chegar aos tribunais.
Quanto ao segundo ponto, se a lei não regula a aplicação de penalidades, como advertência, multa e/ou apreensão do objeto (exemplos que não se excluem entre si), a conduta tida como ilegal fica sem sanção. A lei prevê, é fato, regulamentação por ato do Poder Executivo, mas, se a lei estabelece a proibição, deveria traçar os limites das consequências de seu descumprimento. Não havendo previsão nesse sentido, é possível que, em caso de descumprimento da regra, tudo resulte na adoção de alguma medida disciplinar definida pela própria escola.
Não que eu esteja aqui interessado na punição de ninguém. Pelo contrário. O que me leva a escrever essas reflexões é a perplexidade de ver o uso de um objeto lícito ser tornado ilícito, provavelmente pelo mau uso de alguns.
Digo isso e lembro de quando leis municipais proibiram o uso de celulares dentro de instituições bancárias. A intenção era das melhores: evitar que assaltantes passassem informações para comparsas, que assaltavam clientes do lado de fora da agência. Hoje, ninguém fala mais nisso, porque pouco se vai a uma agência bancária.
No fim das contas, voltando aos celulares nas escolas, espero estar completamente equivocado nessas minhas primeiras impressões a respeito do assunto. Espero que a nova lei seja um instrumento de grande valia para a melhoria na qualidade do ensino nas escolas de São Paulo, servindo de exemplo para todo o país.
Espero, enfim, no sentido de ter esperança, não no sentido de aguardar um fato previsível ou pelo menos provável.
Porque, meu sentimento é de que estamos diante de mais um caso em que as pessoas deveriam resolver as coisas por si mesmas, sem a menor necessidade de uma legislação a respeito. Porque entendo que não seria necessária nenhuma lei nova para dar ao professor a autoridade de determinar que telefones celulares sejam desligados durante a aula, inclusive admitindo exceções, quando fosse o caso. Que pais deveriam ter a segurança necessária para suspender suas comunicações com os filhos no período das aulas, sem ter crises de ansiedade por isso. Que os estudantes tivessem a disciplina necessária para esperar o momento certo para usar seus celulares, esses aparelhos incríveis, que mudaram a vida de cada um de nós, e o destino da humanidade, para sempre.
Sim, sei que é um tanto utópico esperar que as pessoas resolvam por si mesmas seus problemas, deixando para o Estado apenas o mínimo necessário.
O que se tem visto nas últimas décadas é o Estado ocupar todos os espaços de nossas vidas, não apenas se agigantando, mas também se fazendo fluido, e penetrando inexoravelmente em cada fresta de relações que poderiam ser apenas pessoais.
Bem, quanto a esse último parágrafo, penso que talvez ainda seja possível sonhar com uma mudança de rumo para a humanidade. Como diz aquela canção dos Engenheiros do Hawaii, “quem sabe, quem sabe, talvez”.
P.S.: Estava escrevendo essa crônica jurídica, quando tomei conhecimento que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei federal com conteúdo semelhante àquele aqui referido. O PL vai ao Senado. Clique aqui e veja matéria jornalística, de 11/12/024, sobre o assunto.
Tarde melancólica de domingo em Brasília. O céu nublado, mas sem expectativa de chuva.
As cigarras se esgoelando em seu tsi-tsi-tsi intermitente e interminável me fazem lembrar de “Como la cigarra”, de Elena Walsh.
Apesar de a canção, de 1973, tratar aparentemente de uma situação particular, como uma vitória pessoal sobre um momento difícil na vida, acabou adquirindo ares revolucionários, depois que uma gravação de Mercedes Sosa foi censurada na Argentina em 1978.
Foi pela voz de Mercedes Sosa que a conheci, ouvindo um CD que comprei em Buenos Aires, em 2009.
Mexendo no YouTube, encontrei a canção sendo interpretada por Leon Gieco, tendo ao seu lado Gilberto Gil. O ano era 2010, numa celebração dos 200 anos da Revolução de Maio, que nos remete ao início dos movimentos pela independência dos povos da América do Sul.
Mas não encontrei uma versão de “Como la cigarra” em português. Aí, aproveitei a melancolia do domingo e fiz essa aqui. Sem pensar em revoluções, mas apenas nas lutas da vida cotidiana.
Remexendo em meus arquivos no Google Drive, encontrei recentemente uma sentença que proferi em agosto de 2013, na qual utilizei um instituto que, se não me falha a memória, só apliquei aquela vez, nos meus (até agora) 23 anos de magistratura: o perdão judicial.
Foi em um caso de tráfico internacional de drogas. Ao tentar embarcar do Brasil para um país da Europa, o rapaz foi flagrado com mais de 20Kg de cocaína na bagagem.
Poderia ser apenas a prisão de mais uma “mula”, como acontece tantas vezes nos aeroportos internacionais do Brasil, não fosse o fato de o flagranteado ter resolvido colaborar com as investigações. Ainda no aeroporto, passou aos policiais federais informações precisas e detalhadas sobre aquela remessa ilegal.
E a colaboração deu resultado. Com base nas informações por ele prestadas, outras duas pessoas foram presas em flagrante, apontadas como responsáveis pela preparação da mala que ocultava a droga. Objetos aparentemente utilizados no crime foram apreendidos e se tornaram provas nos autos.
Ao final do processo, condenei os três, mas concedi o perdão ao colaborador.
Juridicamente, o caso tinha uma peculiaridade interessante, que era a necessidade de definir se seria permitido o perdão judicial em caso de tráfico internacional. Um aparente conflito entre a Lei 9.807/1996, que regula o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (sim, isso existe no Brasil) e a Lei 11.343/2006, que trata do tráfico de drogas.
Segundo a Lei 9.807/1996, “poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal” (art. 13).
Já a Lei 11.343/2006 não prevê perdão, mas a redução da pena, dispondo que “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços” (art. 41).
A Lei 12.850, que tempos depois passaria a detalhar minuciosamente a colaboração premiada, havia sido publicada no dia 5 daquele agosto de 2013, mas só entraria em vigor 45 dias depois. Assim, não foi considerada na discussão.
Refleti sobre o caso, ponderei suas circunstâncias e, como já anunciado desde o título, concedi o perdão judicial. Na sentença, escrevi:
(…) tenho para mim que a aplicação dos benefícios estabelecidos pela lei que instituiu a delação premiada – Lei 9.807/1996 – deve ser a mais ampla possível, alcançando a mais variada gama de delitos. Não faz sentido dar interpretação restritiva a uma lei cuja finalidade primeira é o incentivo à colaboração com a atuação estatal de repressão à criminalidade organizada, criando inclusive toda uma estrutura de proteção aos colaboradores, ocultando-lhes inclusive a identidade.
No caso do tráfico transnacional de drogas, qualquer juiz com alguma experiência em varas criminais sediadas em cidades com aeroporto internacional sabe que a quase totalidade das pessoas presas nos aeroportos transportam mercadoria ilícita que não lhes pertence. O silêncio das chamadas “mulas”, entretanto, quase sempre inviabiliza que se identifiquem os verdadeiros donos da droga.
Diante de tal realidade, entendo que, somente se a Lei 11.343/2006 vedasse expressamente a aplicação do perdão judicial previsto na Lei 9.807/1996 é que se poderia cogitar de sua inaplicabilidade, não sem antes se perquirir de sua constitucionalidade, em face do princípio da isonomia.
Mas além do aspecto jurídico, esse caso tem um lado humano bem interessante.
Entre a prisão do rapaz e a decisão que o libertou, houve toda a instrução do processo, que durou um semestre inteiro. Nesse ínterim, havia uma série de cuidados para que sua vida não corresse risco. Delatores não são muito populares nas prisões.
Recordo que a administração do presídio certa vez chegou a cogitar a sua acomodação na ala dos evangélicos, mas mesmo ali ele correria riscos em razão de sua formação espírita.
Apesar dessas preocupações com a integridade física do rapaz, lembro que, na hora de assinar o alvará de soltura, fiquei uns longos minutos refletindo sobre o fato de estar devolvendo às ruas alguém que havia tentado sair do país com mais de 20Kg de cocaína.
O fato de estar convicto dos fundamentos jurídicos de uma decisão não impede o juiz de ter dúvidas quanto aos seus efeitos práticos.
E naquele dia, eu ainda não sabia que a sentença seria confirmada pelo TRF da 5ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, só recentemente tomei conhecimento de que o processo havia chegado ao STJ, tendo o recurso especial sido julgado em maio de 2018. A Quinta Turma acatou a tese do cabimento do “instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99”. Quanto ao cumprimento dos requisitos, considerou que era matéria das instâncias ordinárias e aplicou a Súmula 7.
Mas não foram apenas os acórdãos do TRF5 e do STJ, ratificando a sentença, que reforçaram minha convicção de ter feito a coisa certa naquele processo. Anos antes, o réu perdoado também ajudou.
Umas duas semanas depois da expedição do alvará de soltura, ele compareceu espontaneamente à Justiça Federal e pediu para falar comigo. Para evitar surpresas desagradáveis, o recebi na presença do meu oficial de gabinete.
Mas ele queria apenas agradecer pelo retorno à liberdade e me presentear com um pequeno livro. Entre suas páginas, havia uma carta, cujo texto reproduzo a seguir:
Caro Doutor Marcos,
Hoje estou muito cansado e muito feliz!
Cansado de tanto caminhar para poder sentir a maravilha de ser; de existir; de fazer; de acontecer… de viver!
Feliz por poder de novo interactuar com o mundo no qual eu sempre acreditei, vivi e amei. O mundo das pessoas boas, trabalhadoras, idealistas, lutadoras, apaixonadas e sonhadoras. O mundo ao qual pertenço!
Este pequeno livro, escrito pela autora “desencarnada” Joana de Angelis, nascida em minha amada e saudosa Espanha; é uma pequena e modesta mostra de gratidão, bem como este poema que escrevi no exílio:
Perfeição
“Quero tentar ser melhor do que fui ontem…
Julgar menos e amar mais. Não se preocupar tanto! sim, começar a relaxar…
Reclamar pouco e manter minha paz,
deixar de buscar como um loco obstinado. Aprender a esperar…
Falar apenas o necessário; o importante é o que se sente. Ser otimista, nada perfeccionista:
Este é o caminho da razão! já que a verdadeira perfeição é algo inexistente,
um esforço inútil, pois o ser perfeito é a busca do imperfeito em encontrar a perfeição!”
Muita paz, amor e luz,
Nunca mais tive notícias daquele rapaz, mas acho que ele mereceu aquela segunda chance.