Arquivo diários:9 de fevereiro de 2026
DEU NO X
DEU NO JORNAL
DÚVIDA
DEU NO X
O VISUAL DA QUADRILHA
PEDRO MALTA - A HORA DA POESIA
LUA CHEIA – Miguel Jansen Filho
Quando o céu todo se enfeita
Para uma paz satisfeita
E o mundo inteiro se deita
Nos braços da escuridão,
Aparece a lua cheia,
A fulgurante candeia
Que pelo espaço vagueia,
Clareando a imensidão!
Sutil e cariciosa,
Dentro da nuvem garbosa,
Ela se eleva ditosa,
Num soberbo alumbramento!
É o espelho da beleza,
Refletindo a natureza,
No seu trono de princesa
Do salão do firmamento!
O céu – lindos alabastros!
Vive marcado de rastros
Da enamorada dos astros
E poetisa do azul!
Quando ela passa sombria,
Distribuindo alegria
E recitando poesia
Para o Cruzeiro do Sul!
E na sua claridade
Que há tanta serenidade,
Existe a sublimidade
Da transparência de um véu…
A lua que algo retrata,
Jogando luz sobre a mata,
Parece um olho de prata
No rosto imenso do céu!

Miguel Jansen Filho, Monteiro-PB, (1925-1994)
DEU NO JORNAL
ENDIVIDADOS
XICO COM X, BIZERRA COM I
O PEGA-PEGA DA FELICIDADE
Nunca é tarde para voltar a ser criança, brincar. O tempo gosta da brincadeira de pega-pega comigo e quase sempre vence a disputa. Eu nunca soube jogar direito esse jogo. Mas insisto em jogar. Quem sabe um dia eu vença a disputa e consiga perenizar o tempo feliz e fazer com que as mazelas do tempo ruim não se demorem por aqui, na ânsia de me pegar. O lado bom é quando num descuido, a gente pega a felicidade e ela se pendura no ponteiro das horas, aquele que anda mais devagarzinho, quase parando. Mas isso nem sempre acontece: ela é teimosa e, às vezes, acha de se amontar no dos segundos, aquele que corre veloz e cumpre seu ciclo rapidamente. E vai embora tão rapidamente quanto chegou. Mas bom mesmo, sem igual, é quando a felicidade se aboleta de preguiça no ponteiro do relógio sem corda e as horas param, não avançam e a felicidade, então plena, faz-se estática, duradoura e permanece marcando, por um bom tempo, um tempo bom. Ainda existem aqueles relógios em que se dá corda?
DEU NO JORNAL
CRÍTICA A AGENTE PÚBLICO NÃO É RACISMO
Editorial Gazeta do Povo

Nine Borges foi indiciada após denunciar suposto conflito de interesse de Symmy Larrat, secretária nacional dos direitos LGBT
O caso da influenciadora Nine Borges é mais um retrato inquietante do estado atual do debate público no Brasil. A Polícia Federal decidiu indiciá-la por discriminação em razão de identidade de gênero, crime equiparado ao racismo, após representação do Ministério dos Direitos Humanos, após Nine publicar críticas dirigidas à atuação de uma autoridade do governo federal. Mais uma vez, o que está em está em jogo é o uso do aparato repressivo do Estado para restringir o exercício legítimo da liberdade de expressão e do direito fundamental de crítica política, pilares do regime democrático.
Convém deixar claro, desde o início, que crimes de racismo, preconceito e discriminação são graves. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com a Constituição, os trata como condutas de elevada reprovabilidade, por atentarem contra a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade. Não é disso, contudo, que se trata neste caso. Nine tornou-se alvo da persecução penal após publicar um vídeo em que apontava um possível conflito de interesses envolvendo repasses de recursos públicos e a atuação de Symmy Larrat, secretária nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
O vídeo, lastreado em dados extraídos do Portal da Transparência, levantava questionamentos sobre transferências da ordem de R$ 2,5 milhões a uma entidade LGBT que compartilharia endereço com outra organização anteriormente presidida pela própria secretária. A investigação policial inicial reconheceu não haver crime contra a honra, uma vez que não se demonstrou a falsidade das informações – requisito indispensável para a configuração da calúnia. Ainda assim, o inquérito avançou e resultou no indiciamento da influenciadora por crimes de discriminação em razão de identidade de gênero, equiparado ao racismo.
É nesse ponto que se revela a distorção do caso. A equiparação da chamada transfobia ao crime de racismo, firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – uma distorção grave, como já afirmamos, que fragilizou a liberdade de expressão e tem sido usada para criminalizar discursos legítimos –, jamais pretendeu e nem poderia pretender criminalizar críticas, questionamentos ou juízos de valor dirigidos à atuação de agentes públicos no exercício de funções estatais.
Há, ainda, um aspecto jurídico central que não pode ser ignorado: o direito de crítica. A liberdade de expressão, consagrada no artigo 5.º, incisos IV e IX, da Constituição, e reiterada no artigo 220, não protege apenas manifestações agradáveis ou consensuais, mas sobretudo o discurso crítico, incômodo e contestador, especialmente quando dirigido a autoridades públicas. Trata-se de garantia estruturante da democracia representativa, sem a qual o controle social do poder se torna inviável.
O direito de crítica política constitui desdobramento direto da liberdade de expressão e da própria lógica republicana. Ele não se confunde com discurso de ódio, nem se subordina à concordância do criticado. A jurisprudência do Supremo é firme ao reconhecer que agentes públicos estão sujeitos a grau mais elevado de escrutínio, justamente em razão da natureza de suas funções e do impacto de seus atos sobre a coletividade. Críticas severas, questionamentos duros e juízos de valor negativos sobre a atuação estatal são constitucionalmente protegidos.
Nesse contexto, o uso do Direito Penal para reagir a críticas políticas viola não apenas a legalidade estrita, mas também os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da vedação ao excesso. O aparato punitivo do Estado não pode ser mobilizado como resposta automática ao dissenso. Quando isso ocorre, a persecução penal deixa de cumprir sua função de tutela de bens jurídicos fundamentais e passa a operar como mecanismo de intimidação, produzindo um efeito inibidor sobre o debate público incompatível com uma democracia plural.
Ser LGBT, mulher, negro ou integrante de qualquer grupo minoritário não confere imunidade à crítica política nem cria uma esfera de intangibilidade em torno do agente público. No regime republicano, todos os que exercem poder estão sujeitos ao escrutínio da sociedade. O reconhecimento de identidades e a proteção contra discriminações não autorizam a criação de privilégios incompatíveis com o princípio da igualdade perante a lei e com a própria ideia de responsabilidade pública.
Racismo e discriminação são temas sérios demais para serem instrumentalizados como escudos políticos. O uso expansivo e distorcido de tipos penais para silenciar críticos do poder não protege minorias – banaliza conceitos jurídicos fundamentais e compromete a legitimidade das próprias políticas públicas de combate à discriminação. Quando toda crítica passa a ser tratada como preconceito, o sistema perde a capacidade de distinguir o ódio real da divergência legítima.
O caso Nine Borges não é sobre transfobia ou racismo. É sobre a tentativa de converter o Direito Penal em instrumento de intimidação política, distorcendo tipos penais concebidos para proteger minorias a fim de blindar autoridades do escrutínio público. Trata-se de um caminho perigoso, incompatível com a Constituição e corrosivo para a democracia. Democracias não criminalizam a crítica, nem confundem dissenso com ódio. Quando o Estado instrumentaliza o Direito Penal para silenciar questionamentos legítimos, abandona a Constituição e substitui o debate público pelo medo. O nome disso não é proteção de direitos – é regressão institucional.
PENINHA - DICA MUSICAL

