Caros generosos e parcos leitores, retomo aqui um fio de meada que deixei em meu último texto. Em frente.
“De boas intenções o inferno está cheio”. Esta frase, cujo autor desconheço, traz consigo a ideia de que não bastam intenções; é preciso agir. Contudo, costumo atribuir-lhe o sentido de que, embora bem-intencionadas, algumas ações trazem consigo o inferno.
As leis e decisões judiciais, sobretudo das cortes superiores, são as que mais se encaixam nesta definição, eis que costumam atingir a todos, o que facilita seu mau uso.
Neste passo, o Brasil é o locus ideal para a conversão de boas intenções em porta aberta aos domínios do tinhoso, dada a proverbial capacidade do brasileiro de fazer o pior uso possível das leis; ora encontrando brechas para contorná-las, ora abusando dos eventuais direitos que estas lhes conferem.
Faço esta introdução para tratar daquele que considero um dos nascedouros da atual divisão da sociedade; verdadeira chaga aberta em nosso povo, opondo brancos e negros em todas as suas variantes; heteros e homossexuais em todas as suas variantes, homens e mulheres etc.
Uma rápida contextualização: em 1989 foi aprovada a lei antirracismo, lei 7.716/89, de autoria do deputado Carlos Alberto Caó. Tal lei visava tipificar o racismo, dando cumprimento ao artigo 5° XLII, da Constituição Federal. Naquela época, o foco era coibir a discriminação praticada contra os negros. Para este texto, interessa destacar que tal crime passou a ser imprescritível e inafiançável. Não duvido que o deputado tivesse boas intenções, mas como já dito, o inferno abriga muitas delas.
Pois bem. Em 1996 chegou ao poder judiciário do Rio Grande do Sul uma ação criminal, pedindo a condenação de um sujeito chamado Siegfried Elwanger, um gaúcho descendente de alemães que editava publicações revisionistas, negando o holocausto de judeus e atribuindo a estes uma série acusações. Seu crime segundo o ministério público? Racismo!
Após anos de tramitação, Siegfried foi absolvido em 1° grau. A sentença foi reformada em 2° grau, com condenação a cerca de 2 anos de prisão. Seus advogados impetraram, então, um Habeas Corpus junto STJ; negado, e outro no STF, com base em um argumento engenhoso: judeu não é raça, assim, o crime não seria racismo e, portanto, estaria prescrito.
O caso acabou sendo julgado pelo STF, em 2003 (HC 82.424) dando origem a uma interpretação, com repercussão geral, que abriu as portas do inferno para, de lá, saírem os demônios do vitimismo; do sectarismo e do abuso de supostos direitos. Explico:
Para não abusar da paciência dos generosos leitores, cumpre resumir que prevaleceu o entendimento de que, do ponto de vista biológico, não existem raças entre os seres humanos, mas para efeitos da lei, existe o racismo.
Se isto parece complicado, esclareço: É, sim, complicado. Mas o supremo, no afã de fazer justiça, criou o conceito de racismo sem raça. Neste sentido, venceu a ideia de que raça é uma construção social e, portanto, existe para os racistas, quando estes querem discriminar alguém.
Em resumo, qualquer grupo possuidor de algum traço comum; étnico, religioso, cultural ou qualquer outro, tradicionalmente discriminado, seria considerado raça para efeito de aplicação da lei. O Habeas Corpus foi negado, afastou-se a prescrição e abriu-se a possibilidade de punição para casos semelhantes. Quem quiser ler as 500 páginas dos votos, basta clicar aqui.
Adianto que os votos dos ministros são sólidos (naquela época ainda havia grandes juristas no supremo); houve a participação de especialistas na condição de amicus curiae e, na ausência de solução na biologia, buscaram auxílio na sociologia. Fizeram justiça, mas…, sempre tem um “mas” e conforme o antigo ditado, o diabo mora nos detalhes.
Ocorre que ao classificar qualquer ofensa, real ou imaginária, dirigida ao membro de qualquer grupo considerado minoria “perseguida”, como crime de racismo ou a ele equiparado, iniciou-se um processo de vitimização sem freios.
Não demorou e outros grupos buscaram ser tratados como “raça”, começando pelos LGBTs; hoje a homofobia é equiparada ao racismo. Outros grupos seguem na mesma direção. Já está faltando opressor para tanto oprimido…
Ficasse apenas na esfera criminal, com todos os absurdos que isso poderia causar, o efeito seria menos grave. Ocorre que, além de usarem a lei antirracismo contra seus inimigos reais e imaginários, estes grupos se viram no direito a algum tipo de reparação. Estava aberta a porteira para o abuso; o vitimismo; o coitadismo e a fragmentação social. A turma foi exigindo e conseguindo cotas em universidades; concursos públicos; partidos políticos e a porra toda. A ave da justiça botou um ovo de serpente.
Repito, a decisão suprema foi muito bem embasada e, a rigor, não pretendia este resultado, mas a complexidade jurídica a tornou inacessível ao povo, que entendeu apenas a parte do vitimismo e da reparação.
Para piorar, com o passar dos anos, este pensamento adentrou as universidades, que passaram a formar gerações de advogados militantes, que acreditam em tal divisão e se consideram reparadores históricos.
Estes profissionais já começaram a chegar no ministério público; na polícia judiciária e, ainda mais grave, nas cortes superiores. Ou seja, quem deveria coibir os abusos também é promotor do sectarismo.
Não vejo solução simples ou de curto prazo para isso; aliás não vejo solução alguma. A única coisa que resta aos que não se enxergam como vítimas é resistir e este tipo de discurso que, em geral, visa apenas buscar privilégios e fuga da responsabilidade pelo próprio destino.
Resistamos, pois, sem desculpas, remorsos ou cabeça baixa. E danem-se os vitimistas.