MAURÍCIO ASSUERO - PARE, OLHE E ESCUTE

Eu sempre achei o instituto da Medida Provisória uma grande besteira, mas eu sou um sonhador. Eu achava que bastava o congresso para legislar, fiscalizar o executivo e o judiciário dirimir dúvidas constitucionais. Pelo menos era isso que prometia a constituição de 1988 e, por essa razão, achava que a MP seria algo desnecessária. Que sonho ver o executivo e o legislativo trabalhando em projetos que beneficiassem a população.

A realidade é outra. Considerando as medidas provisórias dos governos anteriores, em termos proporcionais de conversão em lei, nós temos o seguinte: FHC, 82,5%; Lula 1, 90,4%, Lula 2, 83,2%, Dilma 1, 74,5%, Dilma/Temer, 63,1% e Bolsonaro, 47,1%. A desproporcionalidade de aprovações do governo Bolsonaro em relação aos demais é absurda. Em termos absolutos foram 70 MP’s com, aproximadamente, 33 aprovações. É fácil explicar: tudo que o governo fazia era alvo de contestação no STF. Ao contrário dos demais governos que sempre tiveram o STF a seu favor.

Então, nesse sentido cabe duas falar tanto das leis criadas pelo STF quanto das medidas provisórias do governo. A mais recente obra do STF foi diferençar usuários de maconha de traficante. Aquele que portar 40g de maconha é usuário e não traficante. Se o caro for até a boca de fumo 50 vezes para comprar 40g, então ele terá 2kg, mas continua usuário. Eu lembro bem de uma cena do filme Tropa de Elite quando uns usuários de maconha estavam numa passeata pela paz e o policial tira um deles segurando pelo pescoço dizendo que eram eles que financiavam o tráfico.

O problema não é ser 40g. O problema é ser droga e diga-se, é um tipo de droga que serve como porta de entrada para outras mais pesadas. Quando se começa, não tem mais volta. O acesso vai permitir mais liberdade de uso e num breve espaço de tempo, o comércio da maconha será regulamentado, com alvará de funcionamento, CNPJ etc. Eu entendo que a única parcela da população a ser beneficiada é o tráfico. Como algo dessa natureza trará benefício para o população pobre? Bem, como disse Rui Costa, certa vez, o tráfico é uma forma de empreendedorismo porque tem uma cadeia produtiva envolvida, tem gente trabalhando duro nessa seara.

Sobre as medidas provisórias, falei aqui recentemente sobre a “taxa das blusinhas”, que virou lei e foi sancionada pelo presidente, e de outra medida provisória que cancelava a compensação de outros impostos via PIS/CONFINS. Era como se o governo não tivesse obrigação de restituir o que você pagou a mais de imposto de renda. O objetivo aqui é falar de outra MP emitida no dia 12/06, mas para isso, um pouco de contextualização.

A Amazonas Energia estava sendo ofertado no mercado desde maio de 2023 e não aparecia ninguém disposto a fazer uma proposta. O motivo era relativamente simples: passivo de R$ 9 bilhões e inadimplência junto a Eletrobrás de R$ 150 milhões por mês. Vou dizer de novo: R$ 150 MILHÕES POR MÊS. Até que surgiu um comprador: A Âmbar Energia cujos donos são Joesley e Wesley Batista, aqueles mesmos que entregaram Temer, os “300 milhão” para Lula e Dilma, que ficaram ricos enviando linguiça no povo, no escuro, e agora vão enfiar linguiça no claro.

A Âmbar comprou a Amazonas, no dia 10/06 sacramentou o negócio, por R$ 4,7 bilhões, mas tinha um problema sério: como honrar esse prejuízo de R$ 150 milhões por mês? Isso é preocupação para um gerente ou diretor financeiro que precisa equalizar um fluxo de caixa de grande passivo, mas para pessoas como esses irmãos? Que nada! Medida Provisória existe para isso. Pois bem, o governo transferiu para os consumidores esse débito mensal. Que tiver energia elétrica em casa, em qualquer parte do Brasil, vai pagar mais para que a Amazonas, ou Âmbar honre seus compromissos junto a Eletrobras. A questão não para por aqui: a Âmbar, mediante flexibilização da ANEEL, vai se tornar acionista de Eletrobras.

Estamos nessa dualidade: submetido às leis criadas pelo STF e aos interesses majoritários de um segmento da população que se apoia na capacidade de manipulação de um partido político. A simbiose existente entre partido político e judiciário lembra muito um pau de galinheiro. Ou gente muda isso ou isso vai mutilar a gente.

8 pensou em “TUDO SE RESOLVE COM UMA MP OU NO STF

  1. Parabéns professor Maurício Assuero, pelo excelente texto.tudo nesse governo se resolve no STF.para vergonha do Congresso Nacional.

  2. A proporção de MP aprovadas/convertidas em leis e as decisões a favor ou contra o governo de plantão, servem para indicar onde começam os problemas do Brasil.

  3. Caro Assuero, o brasileiro de bem sabe que uma criatura dessa que se encontra no poder, deixaria seus amados pra trás? De jeito nenhum.

      • Bom dia!
        Na minha opinião, a pessoa pega a erva, pode ou deve ser enquadrada no crime de receptação:

        Código Penal, Decreto-Lei 2.848/40

        CAPÍTULO VII
        DA RECEPTAÇÃO

        Receptação

        Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        • Meu nobre colega, com todas as datas vênias disponíveis eu acho que não se enquadra, principalmente porque deixou de ser crime se for até 40g

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *