JOSÉ PAULO CAVALCANTI - PENSO, LOGO INSISTO

Lisboa. Nidal Malik Hasan, psiquiatra do exército dos Estados Unidos, em 05/11/2009 atirou contra soldados desarmados de sua base. Matou 13 (incluindo uma grávida), feriu mais 32 e foi condenado à morte, por Corte Marcial, em agosto de 2013.

Isabel Casarruba Lengruber, filha de um brasileiro, até escreveu nos Estados Unidos poema, com elogios: “Era noite, antes do aniversário dessa morte, em que celebramos solenemente um tiro no pescoço…”. Um horror, como poeta e como pessoa.

Neste outubro, o presidente Donald Trump se recusou a comutar sua pena. E determinou execução militar, por fuzilamento (dado ser um crime militar), para o dia 03/12. Algo que não acontecia desde 1961. Sem contar que admitiu transmitir essa morte pelas televisões, o que seria a sagração da barbárie, ainda bem que desistiu.

Não se trata de algo isolado. Relatório da Anistia Internacional relata que as execuções pelo mundo, ano passado, foram as mais altas em cinco décadas. Superiores a 2.700 pessoas. Sem contar Iran (2.159), China (1.000), Arabia Saudita (365); mais Corea do Norte, Vietnam e outros países (que não divulgam seus números). Sobretudo por posse de drogas mas, também, por mortes e crimes políticos. E ainda faz apelo contra as muitas “Execuções Extrajudiciais” realizadas, pelo Hamas, contra israelitas.

Antes de examinarmos argumentos, segue um pouco de história. Para dizer que a trajetória da pena de morte, no Brasil, tem o signo da contradição. As Ordenações Filipinas eram aplicadas “segundo a classe social do autor e da vítima”. Vigorando até 1830, foram então substituídas pelo Código Imperial. Primeiro executado, em 1635, foi o muito discutido Domingos Calabar; e, último, Manoel de Motta Coqueiro, do município de Macabu (Rio de Janeiro). Acusado de mandar matar a família do colono Francisco Benedito, por cuja filha estaria apaixonado.

Aquele, a quem a opinião pública passou a chamar de Fera de Macabu, acabou executado, em 04/05/1855, jurando inocência. Até que confessou a um padre esse crime em 1876, no leito derradeiro, um caboclo (que as crônicas da época consideravam “esquisito”) chamado Herculano. Queria ir para o céu, e se sentia responsável por duas mortes: o homem que matou; e o que, com seu silêncio, deixou fosse morto (Motta Coqueiro).

Depois desse erro judiciário, o Imperador Pedro II passou a sistematicamente comutar a pena de morte pela de trabalhos forçados. Até quando ela foi afinal proscrita, entre nós, com o Decreto 774, de 20/09/1890. Já não constando do Código Penal da República, de 1890. E sendo, afinal, vedada por todas as nossas Constituições, a partir de 1891 (art. 72, § 21), e até hoje (art. 5º, XLVII) – salvo em caso de guerra declarada.

A argumentação usualmente empregada a favor da pena de morte pode ser agrupada em três ideias principais:

(1) Ela representaria a “máxima prevenção social”, entendida como ato de reação legítima contra quem haja cometido determinados crimes. (2) Ela representaria, também, a “máxima eficácia vingativa”, entendida como reconhecimento de que o desejo de vingança é um valor socialmente relevante. (3) E representaria, finalmente, a “máxima força intimidativa”, entendida como uma suposta evidência de que o criminoso deixaria de praticar o crime por temor à execução.

Ferri (Sociologia Criminal) chama inclusive atenção para duas anomalias fundamentais do criminoso: insensibilidade moral e imprevidência, “determinadas por uma deficiente associação de ideias onde tudo concorre para fazer faltar a íntima repulsa ao delito”. Sem contar haver relatos, na literatura criminal, de condenados que permanecem vivos por indultos especiais e voltam a cometer crimes punidos com morte.

Difícil compreender, entre aqueles que no Brasil sustentam essa pena, é a defesa de uma “morte piedosa”. Algo incoerente. Porque se o objetivo é exemplaridade e intimidação, a execução deveria ter ritos e conteúdos simbólicos que dramatizassem o sofrimento próprio ao ato de morrer. Um terror explícito, seria o caso, preferentemente com presença de público e transmissão pelos meios de comunicação de massa.

Na sua essência, é esse o rosto triste da pena de morte, no dizer de Heleno Cláudio Fragoso (Direito Penal) “um ato horrendo e cruel, porque se trata de matar a sangue frio quem está inteiramente submetido”.

P.S. Na próxima coluna, o exame dos argumentos contra a Pena de Morte.

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