DEU NO X

9 pensou em “UM REMÉDIO QUE MATA MAIS QUE A DOENÇA

  1. Já está claro em estudos (Japão, Israel, Eslovênia) que o uso da invermectina e de medicina preventiva em casos precoces poderia reduzir muito o número de internações.

    E os negacionistas somos nós, aqueles que pregam o combate ao vírus antes que ele atinja a fase A2 da doença.

    Uma pena que muitas pessoas precisem morrer para que se tente derrubar um governo.

  2. Paula Adamo Idoeta conta que em 26 de fevereiro de 1998 o médico Andrew Wakefield apresentou uma pesquisa preliminar, publicada na conceituada revista Lancet, descrevendo 12 crianças que desenvolveram comportamentos autistas e inflamação intestinal grave. Em comum, dizia o estudo, as crianças tinham vestígios do vírus do sarampo no corpo.
    Wakefield e seus colegas de estudo levantaram a possibilidade de um “vínculo causal” desses problemas com a vacina MMR, que protege contra sarampo, rubéola e caxumba e que havia sido aplicada em 11 das crianças estudadas.
    Wakefield reconhecia que se tratava apenas de uma hipótese de que as vacinas poderiam causar problemas gastrointestinais, os quais levariam a uma inflamação no cérebro – e talvez ao autismo.
    Foi o suficiente, porém, para que índices de vacinação de MMR começassem a cair no Reino Unido e, mais tarde, ao redor do mundo.
    Aqui e agora, vinte e três anos depois, nosso presidente da república estimula o povo a não se vacinar, afirmando que não se vacinará.
    Ele teme que a vacina o transforme em jacaré.
    Os seguidores de Jair Messias Bolsonaro aplaudem.
    Não se vacinarão.
    Eu heim rosa.
    Mas, caro João Francisco, quanto a já estar claro em estudos (Japão, Israel, Eslovênia) que o uso da invermectina e de medicina preventiva em casos precoces poderia reduzir muito o número de internações,claro, claro não está.
    Cada um usa as informações que julga mais certas para embasar-se. Veja o caso do Japãp, o presidente da Associação Médica de Tókio disse que “uma meta-análise dos 35 estudos já relatados mostra 71% de efeito de melhora é observado quando administrado precocemente”, mas não está claro a que estudos ele fez referência. Ele não é pesquisador e sua autoridade em medicina, como administrador da entidade de Tóquio, não o credencia a dar parecer sobre conclusões de pesquisas.
    Aliás, e aqui eu disponho minhas reservas, esses medicamentos foram reprovados em inúmeras análises realizadas com protocolo científico, para a finalidade de proteger contra Covid 19, e mesmo assim não os tomo, pessoalmente, como definitivos, dadas as controvérsias sobre a matéria.
    Não se trata de ser negativista, mas de ser cauteloso. Quem necessitar de tratamento deve, a meu ver, obedecer os protocolos do médico ou entidade que o atender.
    Já, por oputro lado, negar as trocentas vacinas já aprovadas ou em andamento é ser muito cabeça-dura.
    Também ser contra o isolamento social e achar que o lockdown mata mais do que o vírus não parece piração ideológica do Leandro Ruschel?

    • Goiano, quanto a Bolsonaro ” afirmando que não se vacinará. Ele teme que a vacina o transforme em jacaré.”

      Goiano usa de meia verdade para fazer uma falácia.

      Que ele disse que não se vacinará. Verdade, ele já pegou a gripe chinesa e está imunizado. A vacina que se destinaria a ele pode muito bem ser usada em outra pessoa.

      Disse que a vacina o transformará em jacaré. Cretinice ou desonestidade intelectual de quem interpretou assim. A pfizer, p. ex. disse que não se responsabilizará sob qualquer efeito colateral que possa se resultar da aplicação de sua vacina.

      Nas décadas de 50 e 60 do século passado fez-se muito o uso na Europa do remédio denominado Talidomida para diminuir as náuseas de mulheres grávidas. Tudo aprovado pelas agências reguladoras. Resultado, nasceram mais de 12 mil crianças com má formação, no que foi uma tragédia, onde o uso do remédio foi muito pior que a doença.

      Bolsonaro usou de uma figura de linguagem comparando efeitos colaterais a uma transformação em jacaré. Bastou para que pessoas cretinas distorcessem sua fala, né, Goiano?

      O uso do Lockdown não foi recomendado pela OMS, pelos malefícios que causa aos mais pobres. Também não há estudos científicos que corroborem este sistema de prevenção.

      • João Franciscvo:
        1) Transformação em jacarés: É claro, ninguém é burro, que Jair Messias Bolsonaro fez uma espécie de brincadeira com o caso do jacaré. Sabemos que ele não quis dizer, efetivamente, isso, mas que tem receio de que os efeitos colaterais, adversos da vacina, possam ser muito graves (pois correram até fake news dizendo que podiam ser causadas modificações no DNA). Não houve falácia, tu é que se autofalaciaste.
        2) Problemas com a rapidez do desenvolvimento das vacinas:Na corrida para desenvolver uma vacina contra o novo coronavírus, os laboratórios buscam se proteger e pressionar os governos europeus a dividirem os riscos financeiros em caso de ações judiciais por efeitos colaterais indesejáveis. Assim, ao mesmo tempo que entregam as vacinas sem que o tempo de uso tenha podido oferecer certas indicações, gerando dúvidas sovbre a incidência de efeitos indesejáveis, os fabricantes repassam com a vacina para os países as responsabilidades de efeitos problemáticos, o que não quer dizer que uma certa segurança já não existya.
        3) A Talidomida é um exemplo que trazes de como o tempo de uso é um fator de segurança importante: o medicamento foi aprovado e só após um certo tempo de uso se verificou o terrível efeito sobre os fetos. No caso das vacinas de Covid 19, esse é o temor dos fabricantes.
        4) A OMS, por isso digo no item anterior, não recomenda a vacina contra Covid 19 a gestantes, a não ser que estejam em situação de alto risco.
        5) Não é verdade que a OMS não recomende o lockdown; a direita negativista insiste nesse equívoco para tentar firmar suas convicções equivocadas. Aliás, é interessante que essa mesma direita se recusa a seguir as orientações da OMS, salvo quando parece coincidir com suas loucuras.
        a) A OMS assegura que o entendimento de suas declarações foi deturpado, tirado de contexto e interpretado em condições equivocadas: Nabarro afirmou que o problema é usar os confinamentos como “principal meio de controle” do coronavírus. Uma porta-voz da OMS, Margaret Ann Harris, esclareceu que essa sempre foi a posição da organização, que nunca deixou de considerar o confinamento “mais uma arma do arsenal” de combate à pandemia.
        b) Isso tudo foi esclarecido em outubro de 2020, mas as pessoas fingem que não, para ter uma arma de festim para disparar.
        c) Nabarro afirmou que o problema é usar os confinamentos como “principal meio de controle” do coronavírus. Uma porta-voz da OMS, Margaret Ann Harris, esclareceu que essa sempre foi a posição da organização, que nunca deixou de considerar o confinamento “mais uma arma do arsenal” de combate à pandemia.
        d) O lockdown causa malefícios a toda a sociedade, deve afetar principalmente aos mais pobres, mas a opção de levantar as recomendações e até proibições de aglomerações não é recomendável: são hoje 10.793.732 infectados no Brasil, e 260.970 óbitos (alguns negacfionistas reclamam que a imprensa não fala do número de recuperados, é só subtrair um número do outro).
        e) “Os confinamentos têm uma consequência que não devemos nunca subestimar: eles tornam os pobres muito mais pobres”, disse Nabarro.

        • Dória e outros governadores estão usando o lockdown como método de controle primário da pandemia, ou seja, a principal arma que têm às mãos.

          O Dr. David Nabarro, da OMS, apelou aos governantes para pararem de “usar lockdown como seu método de controle primário” do vírus da Covid. “Os lockdowns tem apenas uma consequência que você nunca deve menosprezar: torna os pobres muito mais pobres”.

          Quem está certo, Dória ou o Dr. Nabarro?

          Me apresente, Goiano, um único estudo científico onde diz que o Lockdown é eficiente, além das causas secundários que advém com ele.

          • João Francisco, parece haver uma lógica (e digo isso apesar de ser tapado em qualquer coisa que envolva números), tipo dois mais dois são quatro.
            Esse é um dado objetivo: o vírus se transmite pelo contato, direto (uma pessoa contaminada passa diretamente para a outra, aspergindo, por exemplo, de sua boca para boca, olhos, narina do outro, ao falar, tossir, espirrar) e indireto (uma pessoa contaminada, da mesma forma, contamina uma superfície, que vai ser tocada por outra pessoa). Em ambos os casos pode haver a multiplicação da contaminação, há até cálculos de quantas pessoas um contaminado pode contaminar.
            Pois bem, parece 2 + 2 = 4 que se as pessoas não vão à escola, nem ao trabalho, nem ao restaurante, nem ao comércio em geral, nem ao barbeiro, nem ao cabeleireiro, ficam em casa, e os demais familiares também ficam em casa, que enquanto durar o confinamento haverá o bloqueio da transmissão.
            Se isso for assim matemático, ou melhor, aritmético, deve ser certa a conclusão do teorema, sabendo que teorema constitui uma proposição que pode ser demonstrada por meio de um processo lógico.
            Quanto ao lockdown matar mais do que o vírus, trata-se de uma proposta subjetiva, sujeita a confirmação mediante verificação numérica dos fatos e o seu relacionamento entre si, tarefa que demanda levantamentos estatísticos, ou, pelo menos, a verificação da quantidade de óbitos atribuídos à Covid 19, os por outras causas e o comportamento no tempo, isto é, antes e depois da epidemia, no caso do Brasil.
            Já quanto à proposta de que lockdown tem um resultado que não se pode desprezar, de que torna os pobres mais pobres, certamente isso é mais grave do que o outro resultado, que é, em gertal, tornar os ricos menos ricos (há ricos que enriquecem com a epidemia). Mas não significa que mata mais do que o vírus.
            Sobre Doria estar certo ou errado, não sei, mas não é São Paulo o único a decretar lockdown, vais poder ver notícias do DF, do Rio Grande do Norte, Fortaleza, Portugal, o adorado Zema decretou em alguns lugares de Minas Gerais, Alemanha idem, Reino Unido… a lista é grande, no Brasil e no mundo.
            Contar com a tal de imunidade de rebanho, deixando tudo liberado, pode determinar resultados terríveis, lemvbras da gripe espanhola? Em 1918 era mais complicado o registro e apuração, mas conta que de 1918 a 1918 morreram entre 50 e 100 milhões de pessoas contaminadas pelo vírus.
            Hoje, no mundo, após pouco mais de um ano de infecção por Covid 19, houve 2.572.353 mortes atribuídas ao vírus.

  3. Segundo os defensores do lockdown os serviçoe e/ou atividades que podem funcionar por não gerarem aglomerações:
    1) Universidades
    2) Supermercados
    3) hipermercados
    4) açougues
    5) feiras livres
    6) transporte público coletivo
    7) igrejas e estabelecimentos religiosos
    8) serviços bancários (incluindo lotéricas)
    9) bancas de jornais
    pois estes serviço e atividades não geram aglomeração (e se gerarem os defensores do lockdown
    podem cobrar multa).
    Ou seja, o problema não é preservar vidas e sim achar meio de embolsar mais grana.

    • Camilo, as multas não estão aí estabelecidas para que o Estado se encha de dinheiro, não: é que proibições sem pena não valem nada, não funcionam, e quando acontece de a lei estabelecer vedação de comportamento e não prevê a penalidade a proibição cai no vazio e é motivo de chachota. Pois, se mesmo com penas as irregularidades acontecem, imagine se deixar no refresco.
      ´o legislador deve estabelecer inequivocadamente a cominação legal, assim como descrever com tal precisão e conteúdo a finalidade e o alcance da autorização (dada a instância que deve gerar a norma complementar – acrescentamos), que o destinatário da lei penal possa extrair dela mesma os pressupostos de punibilidade e a classe de pena correspondente, pois do contrário não se respeitaria o princípio da determinação ‘legal’, que é um dos consectários do princípio da legalidade” (Luiz Otávio de Oliveira Rocha, citado por Bruno Cezar da Luz Pontes).

    • Pela vontade do Jair Messias Bolsonaro, só não é considerado serviço essencial o enceramento de chifre:

      Serviços essenciais – COVID-19
      O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou medida provisória (nº 926/20) e decretos para alterar e regulamentar a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre o enfrentamento ao COVID-19. Além de simplificar as regras para aquisição de equipamentos e serviços de saúde pela administração pública, as normas disciplinam, para todo o país, quais serviços são considerados essenciais e não podem, portanto, ser paralisados por medidas como a quarentena. O objetivo é impedir a interrupção de atividades e do fornecimento de insumos e materiais necessários à sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança da população.

      Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais, de acordo com o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 :

      • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

      • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

      • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

      • Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

      • Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros

      • Telecomunicações e internet;

      • Serviço de call center;

      • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

      • Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

      • As respectivas obras de engenharia;

      • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

      • Serviços funerários;

      • Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

      • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

      • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

      • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

      • Vigilância agropecuária internacional;

      • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

      • Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

      • Serviços postais;

      • Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

      • Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;

      • Fiscalização tributária e aduaneira federal;

      • Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

      • Fiscalização ambiental;

      • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

      • Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

      • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

      • Mercado de capitais e seguros;

      • Cuidados com animais em cativeiro;

      • Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

      • Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

      • Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

      • Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

      • Fiscalização do trabalho;

      • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

      • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

      • Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

      • Unidades lotéricas;

      • Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

      • Serviços de radiodifusão de sons e imagens;

      • Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

      • Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas

      • Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho

      • Atividade de locação de veículos;

      • Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

      • Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

      • Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

      • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

      • Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

      • Produção, transporte e distribuição de gás natural

      • Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

      • Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

      • Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

      • Salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

      • Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

      Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

      Outros serviços e atividades essenciais poderão ser incluídos posteriormente na lista por meio de resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19.

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