Claudia Wild
Data maxima venia, o voto do ministro Alexandre de Moraes que condenou Aécio Lúcio Costa Pereira, a uma pena de 17 anos de prisão, por cometer crimes de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e crime de dano qualificado”, sob a perspectiva jurídica é um disparate sem precedentes.
A começar pela incompetência de foro. O acusado deveria ser julgado pela justiça federal já que não tem foro privilegiado.
Além disso, os dois primeiros tipos penais reconhecidos pelo julgador, 359-L e 359-M do Código Penal, não se encaixam no caso em espécie. O acusado não portava armas e/ou quaisquer objetos ou mantinha postura sabidamente ‘violenta’ que pudessem, de forma efetiva, levar a execução dos crimes descritos. Ao que consta dos autos, ele foi preso por estar no plenário do Senado Federal em 8 de janeiro de 2023. Em depoimento, “o acusado disse ter doado 380 reais ao grupo para possibilitar a viagem de São Paulo a Brasília. Ele ainda afirmou ter se juntado às pessoas que acampavam no QG do Exército em Brasília e alegou que existia um grupo na liderança do local, responsável por dar início à caminhada em direção à Praça dos Três Poderes”. Fatos que, segundo Alexandre de Moraes, seriam suficientes para provar a participação e execução dos delitos acima descritos.
Nota-se que, em momento algum, nos autos do processo há descrição da apreensão de armas ou instrumentos hábeis à caracterização dos crimes. O que levaria, portanto, ao reconhecimento, no mínimo, da impraticabilidade desses crimes. Ou seja, a impossibilidade de sua consumação efetiva.
Quanto ao crime de dano, pelas próprias citações no voto do relator, não há registro de que o acusado tenha participado de atos de vandalismo que culminaram na destruição do patrimônio público. Pergunta-se então como seria possível tal condenação?
Na tese de Moraes, as condutas criminosas se caracterizam como “crimes de multidão, cuja autoria se dá pela coletividade. As condutas são da turba, um incitando o outro. São todos copartícipes do crime. Não há necessidade de detalhes minuciosamente as condutas de cada agente.”
Ora, qualquer estudante de Direito do segundo semestre sabe que a individualização da conduta – descrita como criminosa – é premissa para uma eventual condenação. Sem ela, não há prova do crime. Mas, infelizmente, vivemos em um estágio de completo esquartejamento do ordenamento jurídico. Não mais se observam as leis penais vigentes no país.
A dosimetria da pena mostra-se também exorbitante. Uma justiça acostumada a ter “mão leve” para condenar assassinos/traficantes e a passar a mão na cabeça de criminosos, aplicar 17 anos de cadeia pela participação presumida (crime de multidão) em atos de vandalismo parece-nos por demais exagerada. A justiça há de ser razoável, comedida e jamais vingativa. É o que se aprendia nos bancos das faculdades do estudo jurídico.
Todavia, sob a perspectiva política, o voto de Alexandre de Moraes é coerente e mostra no que o STF se transformou: num tribunal político e política atualmente se faz com narrativas.
Vivo fosse, o general Figueiredo dizia:
Esse cabeça de pica é um pulha que envergonha o STF e nada mais.
O que esperar de um sujeito que nunca proferiu uma sentença sequer? Tinha que ser essas barbaridades. Bem vindos à Republica Democrática Popular da Banânia.
O que importa é que o pobre coitado vai para a cadeia, simples assim.
Recado dado : manda quem pode, obedece quem tem juízo. Entretanto, o que mais me surpreende é ver tantos escribas nesta gazeta escrota ( palavras do mestre Berto…) falando em constituição, devido processo legal, etc…..em que mundo essas pessoas vivem ? Não deve ser em banânia, com certeza !
O mesmo não aconteceu com Batatinha e André do Rap, ambos chefões do PCC e Sergio Cabral. Qual será o motivo?