DEU NO X

26 pensou em “O PRÓXIMO PASSO

  1. E uma escalada autoritária que só irá parar quando depor o Presidente da República.

    Só não o fizeram ainda, pois do outro lado está o povo.

  2. Tentativas já foram feitas para viabilizar a má intenção. Lembram de entregar o celular? Lembram do depoimento presencial? Lembram de proibir nomeação? Lembram dos governadores e prefeitos serem autoridades máximas na pandemia? Lembram das anulações das medidas para baixar ou zerar impostos de vários segmentos.

    Além de uma infinidade de outras ações durante esses dois anos e quase dois meses.

    Os inimigos do povo estão protegidos pelo nome consagrado e respeitado de um Poder da República. Só isso! Acoitados nesse Poder. Eles arbitram, extrapolam, transgridem, usurpam, injuriam, difamam, afrontam, insultam, desrespeitam à tudo e à todos.

    “Destoguem-nos” e serão cidadãos comuns com virtudes e vícios. Eles passam e o Poder fica.
    A questão é que o “Bem” espera há muito tempo a vitória sobre o mal.

    • Mas se o nome do transgressor começar com “LU” e terminar com “LA”, o jato ultra pressurizado de diarreia de Cólera pelas paredes, teto e acessórios do banheiro inteiro tem como consequência vc limpando o recinto inteiro com a língua e bovinamente encerrando com um “obrigado, volte sempre”.

      Né, Boiano?

      • O pretenso transgressor, Lula, ao que tudo indica, foi vítima de armação processual, tipo assim, foi inocentado e teve processos arquivados em dez miljhões duzentos e trinta e cinco mil quatrocentos e dez varas da justiça e foi condenado em dois processos na mesma vara por processos conduzidos pelo mesmo juiz que passou um dos processos para uma juíza que copiou e colou. Seria apenas uma coincidência ao inverso, se os processos não fossem nulos pelo que finges não ver mas que atér os Ceguinhos Mais Teimosos conseguem enxergar facilmente.

        • Boiano,

          só confirmou o que eu disse.

          E de tanto limpar merda com a língua, perdeu o paladar, inclusive para distinguir o que é justiça de fato, e o que faria até um Tribunal do Crime se ruborizar quando nem este usaria como provas informações roubadas e não-periciadas (o que abre margem para serem adulteradas). Portanto imprestáveis e, sobretudo, ILEGAIS!

            • “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”

              Inciso LVI do art. 5º da CF/88.

              Agora me pesquisa aí nos ermos do Direito suporte legal para informações obtidas do hackeamento de autoridades.

              Vc é um energúmeno asqueroso, Boiano.

              • Nokulau, estás muito fraquinho em Direito.

                A área jurídica não é para principiantes.

                Nem para quem não lê.

                Está por todos os lados, se lesses, se procurasses saber, o que é sabido, os tribunais são useiros e vezeiros em decidir que as provas obtidas por meio ilícito podem servir, em geral, para a defesa (é claro que tudo tem limites, mas não creio seja o caso de irmos mais fundo aqui, pois no caso das falas hackeadas não houve tortura, ameaça de morte, cárcere privado, se é que estás me entendendo).

                Se isso está errado, vais precisar trabalhar muito para mudar a doutrina e as decisões dos tribunais e reverter isso, o que ainda não aconteceu, e, logo, estás redondamente equivocado.

                Há inúmeros trabalhos a respeito, vou dar uma pequena pala trazendo algumas considerações de Schumacker Andrade:

                « (…) a tendência doutrinária e jurisprudencial se inclina no sentido da suavizar o absolutismo do preceito constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso LVI, diante de situações excepcionais e em casos de extrema gravidade, quando o direito tutelado é mais importante que aquele atingido, de acordo com o Princípio da Proporcionalidade, como também, pelo princípio do estado de inocência, quando a prova ilícita é utilizada pro reo  (…) ».
                « Com fundamento no princípio do estado de inocência, o uso da prova ilícita pro reo é aceita em matéria penal, sendo acolhida tanto pelos doutrinadores como pela jurisprudência em obediência ao princípio citado e também ao princípio do favor rei.
                Nesse sentido, JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA expõe:Como se vê, essa posição suaviza, indubitavelmente, o rigorismo da não aceitação incondicional das provas ilícitas. Nessas hipóteses o sujeito encontrar-se-ia em circunstância de verdadeiro estado de necessidade, que é umas das causas, como sabemos, de exclusão da antijuridicidade, vendo-se compelido ao uso de prova ilícita em defesa da sua liberdade. »
                « A Carta Magna veda o uso no processo de provas obtidas por meios ilícitos, considerando-as imprestáveis. Contudo a prova ilícita é permitida no inquérito policial, se somente se, para benefício do réu com base no princípio do estado de inocência e na salvaguarda da liberdade, ocorrendo assim, a mitigação do preceito constitucional.
                Tanto a doutrina como a jurisprudência se inclinam neste sentido de relativizar o art. 5º, LVI da Constituição Federal.
                É o que Deise Cristiane Valente afirma:Como há produção de provas definitivas, conseqüentes à investigação criminal, formalizadas no inquérito policial, nada obsta que a polícia use uma prova adquirida ilicitamente em prol do suspeito ou indiciado, preservando e tutelando os princípios constitucionais atinentes aos direitos humanos fundamentais.9 (GRIFO NOSSO)
                Nessa situação, o sujeito encontrar-se-ia em posição de verdadeiro estado de necessidade, que é umas das causas, como sabemos, de exclusão da antijuridicidade, vendo-se obrigado ao uso de prova ilícita em prol da sua liberdade. »

                Poderás encointrar uma ou outra opinião em sentido contrário, mas a jurisprudência não as acompanha.

                • Entendi. Então a jurisprudência POSITIVA da prisão em segunda instância teve que se subordinar ao CONSTITUCIONAL “trânsito em julgado” permitindo qualquer capo endinheirado recorrer ad eternum em liberdade até prescrever e permanecer impune.

                  Entretanto, a jurisprudência que admite provas ILEGAIS, NÃO-PERICIADAS e ADULTERÁVEIS está acima da clareza da Carta Magna.

                  Enfim, isso tudo só comprova uma realidade: quanto mais cafajeste, asqueroso e pusilânime ética e moralmente, mais ama-se o Direito no Brasil.

                  E nem um padre ama mais a Deus do que vc ao Direito Brasileiro, estimado Boiano. 🙂

                  PS: para obtenção de mensagens via roubo e violação de sigilo eletrônico para meios como tortura, ameaça de morte e cárcere privado não precisa forçar muito.
                  Basta que o torturado, ameaçado ou mantido em cárcere privado seja um direitista. O nome disso é “justiçamento” (coisa que muito canhoto ideológico entende bem em seu íntimo).

                  PS2: a sua jurisprudência valeria também para obtermos as informações contidas nos celulares de Adélio Bispo e seus advogados?

                  • Nokulai (continuarei a mudar teu nome enquanto continuares mudando o meu)
                    PS. 2: A hipótese é algo esdrúxula, porque, como a prova obtida por meio ilícito pode servir ao acusado, seria estranho usar as conversas de Adélio Bispo com seus advogados para a defesa do próprio Adélio Bispo.
                    Já a acusação, essa não pode usar provas obtidas por meios ilícitos, nem mesmo, apesar de certas posições doutrinárias, em favor da sociedade.
                    Pelo visto ainda não pegaste do espírito da coisa.
                    Mas, vejamos, se fosse o Jair Messias Bolsonaro o acusado teríamos, na hipótese de invasão das conversas do advogado com seu cliente, um caso particularmente especial, vez que o sigilo entre advogado e cliente é indevassável – terias nesse caso uma situação bem atípica e eu não me adiantaria a destrinchar esse rolo.
                    Em princípio, a prova obtida por meio ilícito vale para o acusado, seja ele Jair Messias Bolsonaro, Adélio Bispo ou Lula.

                    • Boiano (pois esse é o seu nome do seu espírito bovino as canhotagens que arruinaram nossa Pátria),

                      eu não presumi que as tais informações obtidas VIA HACKEAMENTO do celular de Adélio Bispo e seus advogados seria para sua defesa. Vc ter chegado a essa noção, de fato, é esdrúxulo.

                      Mas é interessante vc citar que a acusação não pode usar de meios ilegais para obter provas, e sim somente a defesa. E a pergunta a ser feita é simples:

                      “Por quê?”

                      Por quê só um pode e o outro não?

                      Inclusive chega a ser cômico esse seu trecho:

                      “Já a acusação, essa não pode usar provas obtidas por meios ilícitos, nem mesmo, apesar de certas posições doutrinárias, em favor da sociedade.”

                      Se num primeiro momento vc apela a jurisprudências para dar legalidade a provas ILEGAIS, NÃO-PERICIADAS e PASSÍVEIS DE ADULTERAÇÃO,, e no momento seguinte as condena quando a acusação ou a parte prejudicada tem que sempre agir como um dogmático, notório que, para ti, as jurisprudências vão de acordo com o sabor do momento, o que esfacela qualquer rigor ou objetividade necessários para se fazer justiça genuína.

                      Conforme um bordão do próprio Bolsonaro, “advogado não tem compromisso com a verdade, mas com o cliente”. Nesse bordão, compreende-se que o Lula tá perdendo dinheiro à toa com o incompetente do Zanin. Ele podia te contratar e, ao seu grau de compromisso servil e indigno, te pagar com uma cagada na boca.

                  • Nokulai

                    PS. 1: Uma das aberrações que vêm ocorrendo é o Ministério Público conseguir obter a prisão de alguém para obrigá-lo a falar, o que transpareceu dos tais “diálogos espúrios”.
                    Mas, respondendo objetivamente, tortura, ameaça de morte e cárcere privado são crimes, de modo que o acusado que os pratique, ainda que inocente por outros atos, será acusado por esses.
                    Enfim, como tenho dito, o Direito dé complexo, muito complexo, e cada vez que se apresenta uma nova circunstância pode apresentar-se uma nova aplicação da lei, da doutrina e da jurisprudência.

                    • Boiano, servo indigno do demiurgo de Caetés,

                      como diz a velha máxima, “papel aceita tudo”. O mesmo pode-se dizer dessas tais provas ILEGAIS, NÃO-PERICIADAS e PASSÍVEIS DE ADULTERAÇÃO (colocarei sempre essa definição em caixa alta para mesmo cegos conseguirem ler).

                      O MP não pode obrigar ninguém a falar ou delatar. A parte prejudicada é que negocia com o MP para delatar, afinal sabem onde o calo aperta quando reconhecem que não vale a pena manter a fidelidade ocultando as podreiras do capo que servem e que lhes usa de trincheira em sua guerra pessoal.

                      Lula é um capo de marca maior. Um Judas tão imundo que na velocidade do pensamento, transformou Palocci de seu melhor amigo para alguém que nunca conheceu. Tudo pq este viu que Lula estava pouco se lixando para ele enquanto acobertava toda a sua sujeira.

                      SUJEIRA ESTA COMPROVADA DE FORMA LEGAL, PERICIADA E INADULTERÁVEL! TONELADAS DELA!

                      Por fim, o seu parágrafo final apenas consta o carimbo do relativismo progressista. O Direito que nunca encerra. Que nunca é absoluto. Que nunca é objetivo. O Direito cuja Carta Magna tem a durabilidade de um papel higiênico molhado perante a Carta Magna norte-americana que esteve dando certo desde 1791.

                      Por isso o Brasil nunca dará certo. Não com esse Direito ao qual vc provavelmente deve até a alma em troca de algum benefício pueril.

              • Muito mais, Nikolai, muito mais:
                O fato de uma pessoa ser procurada pela Interpol não significa que todas as suas opiniões sobre os diversos temas da vida sejam impróprios, errados, equivocados.
                No caso do Maluf, trata-se apenas de uma opinião dele, que pode estar de acordo com a realidade ou não.
                Mas ele, além de dizer que acha o Lula um cara supimpa, fez algumas considerações interessantes sobre algumas coisas, como a merreca do favorecimento feito a Lula por empresários e outras coisitas mais.
                Não prova nada mas me dá um reforço bacana, está bem assim?

                • “No caso do Maluf, trata-se apenas de uma opinião dele, que pode estar de acordo com a realidade ou não.”

                  Nisso vc tá certo.

                  Bandidos, como fazem da mentira a sua pedra de toque, têm hedionda aversão a realidade.

                  Particularmente quando se é um INTEGRANTE DA LISTA DA INTERPOL (realidade esta muito dura)!

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  4. Gente, essa discussão nos leva apenas a lamentar que essa premissa permissiva que o nosso Goiano decanta não tenha sido adotada pelos carrascos que corrigiram as provas do concurso para juiz de direito em que toffinho foi injustamente reprovado.
    Felizmente essa perseguição satânica de examinadoras incompetentes foi corrigida com justeza, quando ele foi alçado ao supreminho e, decerto, criou as condições para esse magistral procedimento excretado pelo magnífico lelé amoral, que com essa teoria jurídica já deve estar arrumando as malas paraa ssumir a presidência do Tribunal de Nuremberg.
    Arre égua!!!

    • Arael, esse conversê de que Toffoli não passou em concurso para juiz é uma bobagem por várias razões, sendo uma delas que dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal somente dois são juízes concursados.
      A outra é que, embora a avaliação de concursos não avalie a integralidade dos conhecimentos do candidato, Toffoli foi indicado ao STF 15 anos após as reprovações, sendo fato que exerceu importantes funções jurídicas entre uma coisa e outra, inclusive o cargo de Advogado Geral da União. Também professor universitário de Direito, inclusive o Constitucional.
      E, afinal, o que tem isso a ver com aquilo outro?! Parece que o assunto é prova ilícita e outras coisas que não têm a ver com o Toffoli ter sido irregularmente admitido, como pensas, no STF.

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