Brasília, 12 de outubro de 2020
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) vem a público esclarecer informações equivocadas a respeito da atuação do Ministério Público em face de habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a um líder de facção criminosa.
O parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, passou a prever a revisão, de ofício, a cada 90 dias, por parte da autoridade judiciária, da prisão preventiva decretada.
No caso do traficante liberado, já condenado em duas instâncias, tanto o juízo federal e o membro do Ministério Público de primeiro grau quanto a Procuradoria Regional da República e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já haviam justificado a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva.
De se ver que, no âmbito das 5ª e 6ª Turma do STJ, foi estabelecido que a obrigação de revisar a manutenção da prisão, a cada 90 dias, é imposta apenas ao juízo de primeiro grau ou tribunal que impôs a medida cautelar, de forma que, proferida sentença ou o acórdão, não mais existiria a obrigação de reavaliar, periodicamente, a renovação da segregação cautelar.
Importa registrar, ainda, que a inobservância do prazo de prisão preventiva não tem levado à sua automática revogação pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais vêm decidindo que devem ser analisados os requisitos do caso concreto, que podem justificar a exacerbação do prazo.
Em posição até agora isolada, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, vem compreendendo que, configurado o excesso de prazo da prisão, deve ser determinada a soltura do preso. Quando do julgamento do mérito desses casos, a 1ª Turma do STF tem refutado o argumento e vem cassando as liminares deferidas. No caso do réu André do Rap, a soltura foi determinada, inclusive, antes de qualquer ouvida do MP.
Por fim, impende consignar que, no caso concreto, sequer a matéria havia sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma a revelar que a decisão monocrática que determinou a soltura em discussão foi adotada com supressão de instância.
A decisão do ministro Marco Aurélio, pelos motivos já expostos, foi cassada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, a partir de recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República.
Injustificáveis, portanto, alegações de que teria o Ministério Público concorrido para a soltura do réu.
Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)
O cara, traficante perigosíssio=mo, já tem 2 condenações em segunda instância e está preso por um terceiro motivo. Aí vem Sua Excelência o Ministro Marco Aurélio Narciso de Mello e manda soltar, acrescentando à ordem de soltura que o traficante não poderia se ausentar do Brasil.
O André do RAP está rindo até agora lá no Paraguai
Aliás o mesmo Narciso mandou soltar o Cacciola, mesmo sabendo que ele tinha nacionalidade italiana. O Cacciola fugiu de imediato cantando o tema d’ O Poderoso Chefão.
Como disse um jurista, ontem, este jabuti foi incorporado à lei não para proteger os pobres, pretos e pardos, mas para proteger os que podem pagar bons advogados, políticos e traficantes..
O Presidente Bolsonaro incorreu em erro terrível ao não votar o artigo-jabuti. No Brasil estima-se que hajam 250000 presos há mais de ano sem condenação e por não terem bons advogados, são invisíveis ao ministro Narciso.
Se a democracia é o povo no poder, vamos sair às ruas para exigir a revisão da lei, retirando-s o jabuti.