COMENTÁRIO DO LEITOR

Comentário sobre a postagem ALGUÉM SABE?

Marcos Mairton:

Amigos,

Apesar da aparente ironia contida na pergunta contida no tuíte ora em destaque, cabe o esclarecimento de que não é uma questão de diferenciar homicídio de feminicídio.

Por quê?

Porque o feminicídio é uma espécie de homicídio.

Tanto assim que ele é tipificado no art. 121 do Código Penal, tanto quanto o homicídio.

O que acontece é que os parlamentares entenderam que havia necessidade de punir de maneira específica o homicídio praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”.

Aprovaram então uma lei que aumenta a pena do homicídio, quando este se carateriza como feminicídio. A então presidente da República sancionou a lei, e agora o feminicídio faz parte do Código Penal.

Aliás, o Código Penal prevê varias outras situações que são consideradas homicídio qualificado, aumentando a pena.

Nada demais, portanto, que a lei penal trate de maneira específica situações nas quais homens, especialmente maridos, ex-maridos, namorados e ex-namorados tiram a vida de mulheres com quem mantém ou mantiveram um relacionamento afetivo.

9 pensou em “ESCLARECIMENTO

  1. Dr.º Marcos Mairton,

    Tramita na Câmara dos Deputados o PL 4.196/20, que propõe dar nova redação ao crime de feminicídio para considerá-lo crime autônomo. Pela proposta, o crime de feminicídio deixa de ser uma qualificadora do crime de homicídio e se torna um crime autônomo previsto no art. 121-A, com pena base de 12 a 30 anos.

    Na sua visão de magistrado é factível tal mudança? Ou tal mudança não passa de “um preenchimento de linguiça?”

  2. E só aqui, nesse macaquil lacrador, um crime passional, que vem a ser as: “específicas situações nas quais homens, especialmente maridos, ex-maridos, namorados e ex-namorados tiram a vida de mulheres com quem mantém ou mantiveram um relacionamento afetivo”, se torna uma gambiarra chamada feminicídio!

    • Concordo plenamente. Homicídio é Homicídio. Já traz em seu bojo o máximo dos agravantes. Criar variantes desse crime é uma gambiarra mesmo. O que falta é punir pra valer. Revisar todo nosso código penal e extirpar benesses para criminosos.

  3. Caro jm, me permita apenas um pequeno reparo em teu comentário: o que precisa de reforma, urgente, são o código de processo penal e a lei de execução penal. São nessas leis que estão os infindáveis recursos (CPP) e as progressões de regime (LEP), que apenas mantém criminosos impunes.

  4. Prezado Dr. Mairton,

    No aspecto formal, a sua explanação está perfeita!

    O que ocorre é que, em meio a 60.000 assassinatos anuais que ocorrem no Brasil, uma guerra do Vietnã inteirinha por ano, e dos quais as mulheres são uma porção bem pequena, os nossos famigerados legisladores ficam preocupados em “Jogar para a plateia!”, criando preciosismos totalmente inúteis, só para agradar às hordas de feministas empoderadas e enraivecidas.

    RIDÍCULO!!!!!

    Logo, deveremos ter o BAITOLICÍDIO, o TURISCÍDIO, o ENGENHERICÍDIO, o ADVOGADICÍDIO e, para culminar…o DEPUTADICÍDIO!

    Lei da Sharia JÁ! Matou? Morre!

    Num instante resolve esta cachorrada toda! Vã ver quantos assassinatos tem por ano os países que aplicam inexorável e celeremente esta lei. QUASE ZERO!

  5. Eu sempre entendi que homicídio deriva da conceituação da espécie Homo sapiens . Como no dicionário da Dilmanta ela supõe a existência da mulher sapiens temos a variante evolutiva que precisa ser criminalizada pelos progressistas.
    Discussão besta está que só rindo dos argumentos. Pra mim seria só por agravantes quando se tratasse de mulher, idoso, criança, viado, trans, ou seja lá o que for

  6. Vou tentar responder a todos em um comentário só.
    Primeiro, tudo o que escrevi sobre o feminício foi motivado por uma pergunta que foi feita no Twitter e replicada aqui, sobre qual seria a diferença entre homicídio e feminicídio. Ou seja, a meu ver não há diferença essencial, mas os nossos legisladores entenderam que caberia criar uma qualificadora, porque os crimes praticados contra mulheres no ambiente doméstico causaria (segundo esses legisladores) maior repulsa social.
    Se tal qualificadora tinha mesmo razão de existir, é algo que nunca questionei, por falta de competência para tanto. Não tenho elementos para avaliar isso, porque dedico praticamente toda a minha atenção à aplicação as normas e não a sua criação.
    De todo modo, quanto à criação de tipos penais autônomos de crimes contra a vida, sou contra, até por uma questão de técnica legislativa, porque o art. 121 já diz “matar alguém”. Então, penso que “alguém” contém a noção de “todo e qualquer ser humano”.
    No mais, concordo totalmente com o que diz o Pablo Lopes: “o que precisa de reforma, urgente, são o código de processo penal e a lei de execução penal. São nessas leis que estão os infindáveis recursos (CPP) e as progressões de regime (LEP), que apenas mantém criminosos impunes”.

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