MAURÍCIO ASSUERO - PARE, OLHE E ESCUTE

Nos últimos meses o debate no Brasil passou a ser a divulgação que o Intercpt fez das conversas da força tarefa da Lava Jato e do, então, juiz Sérgio Moro. Quando vi as primeiras mensagens percebi uma diferença enorme em relação ao comportamento dos implicados (políticos, tesoureiros de partidos, empresários, doleiros, etc.) que falavam de “pixulecos” (João Vaccari Neto), “tico-tico” (Beto Richa) , “atas” (Coronel Lima), “oxigênio” (Hudson Braga), “acarajé” (Maria Lúcia Tavares), para acertar a entrega de propina. O fato é que jogaram Moro nas cordas e a Polícia Federal, com sua magnífica eficiência, sabia, 10 dias após os vazamentos, quem eram os implicados. Por que não os prendeu imediatamente? Não teria cabimento uma prisão sem a devida certeza de que se tratava dos responsáveis.

Após as prisões, imediatamente, começaram as ironias: “a PF fez o que a KGB não fez”, “sabem onde estavam os hackers, mas não sabem onde está o Queiroz”, e outras coisas mais, nesse sentido. Sentimentos de frustrados, só isso. Pensamentos dessa natureza demonstram o total desconhecimento das pessoas em relação a Constituição Federal cujo inciso LXI, do artigo 5º, diz, in verbis: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” Queiroz não foi autuado em flagrante delito e não existe mandato de prisão expedido contra ele, por isso, a PF, não pode, simplesmente, prender o cara. Todos sabem que Queiroz não compareceu para depor, embora tenha sido convidado por três ou quatro vezes e poderia ter conduzido coercitivamente? Sim, se Gilmar Mendes, a pedido do PT, não tivesse proibido condução coercitiva devido ao caso de Lula que teve essa experiência. A alternativa seria prendê-lo preventivamente, mas com base em quê? Nas investigações do COAF?

Lewandowski, o ministro de Lula, deu voz de prisão a advogado em total desrespeito a este preceito constitucional porque o rapaz usou o direito de liberdade de expressão. Não existe mais prisão por desacato a autoridade. O CPP fala, no seu artigo 331, de prisão por desacato a funcionário público no exercício da função. Esse crápula desse ministro violou duas vezes a CF, visto que a outra foi não caçar os direitos políticos de Dilma, no impeachment.

O inciso XII desse mesmo artigo 5º diz, in verbis, “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Importante, grifar que há necessidade de autorização judicial, com fins numa investigação, para que se quebre esse sigilo de qualquer pessoa. Não conheço nenhum processo contra Moro ou contra membros da força da tarefa. Não foi apresentada, até o momento, nenhuma ordem judicial autorizando a quebra do sigilo dessas pessoas e se houvesse autorização isso deveria ser feito pela autoridade policial, não por particulares. Qual a resistência em entender que estes caras cometeram um crime?

O que se sabe é que diversas autoridades tiveram suas mensagens acessadas, mas numa ação orquestrada apenas diálogos da Lava Jato foram divulgados. Imaginem que o Brasil seria refém dessa corja porque se não fizessem o que eles desejam, as conversas se tornariam públicas.

Alguns comentaristas políticos fizeram associação entre a data da visita de Glenorragia a Lula, com a divulgação. Também surgiu a grande dúvida: qual o papel de Manuela d´Ávila nesse esquema? Servir de intermediação para fornecer o telefone de Glenorreia? Os caras descobriram o telefone de Moro, mediante o contato entre Rodrigo Janot e Deltan Dallagnol. Precisavam mesmo da intervenção de Manuela d´Ávila, conhecida como Avião nas planilhas da Odebrecht, para fazer esse contato? Querem insultar nossa inteligência? Querem insultar a experiência da PF? O outro ponto dessa história é a divulgação.

Mais uma vez o artigo 5º da CF, agora o inciso XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.” Quando foi divulgado que Manuela d´Ávila tinha feito o contato dos hackers com Glenorragia, ela se apressou a dizer que estava no direito dela, como jornalista, a proteger a fonte. Ela está no exercício da função? Tudo converge, na verdade, para o interesse de dizer que os diálogos de Moro inviabilizam as provas. Por parte da justiça ninguém forjou provas, por parte dos acusados …. a prática do crime bate “no meio da canela”.

O STJ julgou a condenação de Lula e entendeu que as provas são reais, tanto que reduziram a pena para um prazo semelhante ao que Moro havia condenado, mas não retiraram uma prova sequer. Olhando o inciso LVI do artigo 5º da CF (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”) e o artigo 157 do CPP (“são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”), só não entende quem não quer que tudo isso é um lixo. Agora, é lícito usar uma gravação sem o conhecimento da outra pessoa num processo?

Há alguns um policial paulista, apelidado de Rambo, estava numa blitz e parou um veículo com 4 ocupantes. Os rapazes foram revistados, levaram tapas, foram constrangidos e tudo mais. Tiveram a ordem de sair e quando o veículo estava em movimento, este policial fez um disparo em direção ao carro e o projétil atingiu a nuca de um dos rapazes que veio a falecer. Num prédio em frente, uma pessoa filmava sem que os soldados soubessem e este filme serviu de base para condenação desse policial. Repare a diferença: a prova foi obtida durante a ocorrência de um crime. Querer se utilizar desse argumento para o caso Glenorreiagate é querer humilhar a inteligência dos demais. Lembremos de Maurício Marinho, a Roberto Arruda, a Waldomiro Diniz, que foram gravados cometendo crimes. A Dilma, quando mandou “Bessias” entregar o papel em branco para Lula assinar caso fosse visitado pela PF.

Volta-se para a divulgação. Liberdade de imprensa é uma coisa. Formação de quadrilha para desestabilizar o país é outra. O artigo 153 do CPP diz que é crime “divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem”. Alguém tem dúvida de que Glenorreia fez isso? “Nada como um dia atrás de outro e uma noite no meio.”

Acredite no que você quiser. Você é livre pra isso. Só não seja burro.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *