Comentário sobre a postagem QUE COISA CURIOSA…
Marcos Mairton:
Respondo, tratando do assunto em tese, sem qualquer juízo de valor sobre decisões judiciais específicas, especialmente a referida na postagem.
Ou seja, minha intenção é ajudar os leitores a entender melhor a questão, e não criticar ou elogiar a decisão de nenhum outro membro do Poder Judiciário.
Feita essa ressalva, para me proteger juridicamente de qualquer reprimenda, vamos ao mérito.
Para entender essa questão, é preciso não confundir suspensão ou anulação de atos praticados pelos Poderes Legislativo e Executivo com o afastamento dos mandatários desse Poder de seu cargo.
Quando se trata de suspensão ou anulação de atos praticados por esses Poderes, não há necessidade de a decisão do STF ser confirmada por outro Poder, especialmente pelo que sofre os efeitos da decisão judicial.
Exemplos:
1) a Câmara dos Deputados instala uma comissão parlamentar, sem que seja observada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares (art. 58, § 1, CF). O partido prejudicado entra com ação no STF, pedindo a nulidade da criação da comissão. Neste caso, uma decisão do STF, suspendendo ou anulando a criação da comissão, não precisa ser submetida ao crivo da própria Câmara. Ou seja, tem validade imediata.
2) o Presidente da República nomeia o reitor de uma universidade federal, sem observar o processo legal de escolha do reitor. Também neste caso, uma decisão do STF, suspendendo ou anulando o ato do Presidente da República, tem validade imediata.
Detalhe: mesmo uma lei já publicada (ato do Legislativo, sancionado pelo Executivo), ou uma medida provisória (ato do Executivo), podem perder a sua eficácia, por decisão do STF, pela via da declaração da sua inconstitucionalidade.
Visto que, em relação à suspensão ou anulação de atos de outros Poderes, a situação é similar, comparemos os afastamentos de mandatários dos cargos para os quais foram eleitos.
Quanto ao afastamento de membros do Congresso Nacional e do Presidente da República, diz a Constituição:
1) quanto aos parlamentares
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(…)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
2) quanto ao Presidente da República
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Ou seja, os parlamentares podem ser processados por crimes comuns, mas somente poderão ser presos em caso de flagrante de crime inafiançável. Caso o parlamentar venha a ser preso, a manutenção da prisão precisará ser confirmada pela Câmara ou pelo Senado, conforme o caso, “pelo voto da maioria de seus membros”.
Quanto ao Presidente da República, em se tratando de crime comum (não de responsabilidade), o Presidente da República só poderá ser processado criminalmente se houver autorização da Câmara dos Deputados (com maioria de dois terços de seus membros). E só será afastado se recebida a denúncia pelo STF
Além disso, durante a vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, o que significa que, em relação a eventuais crimes praticados antes do início do mandato, o Presidente somente será processado após o término do mandato.
De modo que, para se comparar a atuação do STF, em relação ao afastamento cautelar de parlamentares do cargo com afastamento do Presidente da República do cargo, é preciso considerar que a Constituição dá proteção diferente aos ocupantes de mandato federal no Legislativo e no Executivo.
No entanto, mesmo havendo diferenças no modo como a Constituição trata do assunto, em nenhuma delas o STF pode afastar imediatamente o agente político, sem submeter sua decisão ao crivo de outro Poder, e sem observar os limites e critérios previstos na Constituição.
Em resumo, ao meu modo de ver, a discrepância apontada na postagem não existe.
Peço desculpas pelo comentário longo e pelo juridiquês (inevitável nesse caso, pelo menos para mim).
Permita-me o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Marcos Mairton, mas a discrepância indicada e comentada existe e é escandalosamente patente, embora não se possa desconsiderá-la, pois que gerada como medida de autoproteção dos ratos que lá estão estão.
Mairton
Poderia relacionar quais são os crimes inafiançáveis ? Pergunto isso , só para entender a situação da deputada que usa tornozeleira eletrônica .
Sei que existe um senador condenado e cumprindo pena em regime semi aberto que continua ” trabalhando ” no congresso , e me parece , que está na Comissão de Justiça .
Olá, Airton.
O CNJ publicou certa vez a relação dos crimes inafiançáveis, que seriam os seguintes: racismo, tortura, crimes hediondos (ver Lei 8072), tráfico, terrorismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Mais detalhes em https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-quais-sao-os-crimes-inafiancaveis-e-os-imprescritiveis/
???
Airton
???
Crimes inafiançáveis são os que não admitem pagamento de fiança para soltura do preso, como, por exemplo, os crimes dolosos contra a vida, hediondos, de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e racismo.
O que tem isso a ver com uso de tornozeleira eletrônica pelo senador Acir Gurgacz e com o fato de ele continuar trabalhando por autorização do STF?
Como escrevi pra você em resposta a sua colocação sobre protocolo. Te dei um valor que não merece .
Onde na pergunta que fiz , e justifiquei a razão da pergunta ,há uma ligação entre ela e um senador condenado em regime semi-aberto que continua trabalhando no Senado ( Isso por si só é uma aberração ) ?
Que eu saiba que está ostentando tornozeleira é a deputada acusada de matar o marido , que também continua na Câmara dos Deputados e é essa acusação que queria saber se entrava no rol dos inafiançáveis .
Você pode achar correto e normal que alguém ” trabalhe ” no Senado como senador ,mesmo cumprindo pena , mas até onde eu sei , não existe a profissão político , que pelo visto também é a opinião do STF .
Airton, nos comentários por vezes me descuido e foi o caso nesse.
As minhas dúvidas permanecem, apesar de eu ter comido uma parte onde devia referir-me à tornozeleira da deputada e ao trabalho do senador (na verdade, ambos usam tornozeleira, não?).
Mas isso tudo é dispensável.
O que interessa é que o teu comentário, ou a tua pergunta, é do tipo daquele famoso o que tem o cu ver com as calças.
Queres saber se o crime que uma deputada que usa tornozeleira eletrônica cometeu é do tipo inafiançável? Pois bom, seja claro, falas da Deputada Fordelis? Se for, saiba que os congressistas só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável. E, como te adiantei, os exemplos básicos de crimes inafiançáveis são crimes dolosos contra a vida, hediondos, de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e racismo. Como deves saber, não houve flagrante no caso da Flordelis.
Quando ao parlamentar condenado, o senador Acir Gurgacz, que continua trabalhando, o judiciário estendeu a ele semelhante entendimento aplicado ao geral dos trabalhadores e que já foi aplicado outras vezes (se bem me lembro, em 2017 teve o caso do Deputado Federal Celso Jacob).
Ao contrário do que dizes, o STF acredita que exercer o mandato de senador é trabalhar.
Achas que não é correto e realmente é de estranhar, uma vez que se o político condenado se torna inelegível deveria também ser afastado do cargo – e isso talvez seja algo pelo qual os bolsonaristas deviam trabalhar, enquanto estão poderosos, ao invés de ficarem chorando toda vez que um Ministro do STF manda o poder executivo botar o galho dentro.
Em tempo: Eu não mereço.
Lá vamos nós de novo . Eu fiz uma pergunta a quem descreveu as condições diferentes de atendimento a determinações do STF . Você poderia escrever :” – Tu é preguiçoso , porque não pesquisou na internet , eu te responderia : O Mailton deve ter feito essa pesquisa e é mais fácil perguntar a ele , que também está na internet.
Não escrevi o nome da deputada porque não sei de cor e não quis procurar .
Agradeço aos esclarecimentos sobre os direitos dos políticos .
Quando você diz que o STF ,diferente do que eu penso , acha que ser senador ou deputado é trabalhar , ele deve ter dito em qual sistema eles se enquadram : CLT , Microempreendedor , autônomo e quem é o seu patrão e quem pode mandá-lo embora quando rouba ou mata .
Queria entender porque só os bolsonaristas deveriam trabalhar para cassar o mandato de quem é condenado . Os dos outros partidos devem apoiar o criminoso ?
Airton, eu disse que os bolsonaristas deveriam trabalhar quando a isso enquanto estão poderosos. Os bolsonaristas é que estão com a rapadura na mão. Atualmente, tudo o que os bolsonaristas mandarem fazer faremos todos e se não fizermos levaremos bolo. É isso.
Vou me desculpar por algumas coisas nos meus comentários, desde os equívocos a algumas irreverências.
Eu começo a tomar intimidade com as pessoas e fico assim, folgado, entrão. Meus anjos da guarda vivem me puxando as orelhas por isso e muito mais coisas.
Se eu pudesse, apagava a maior parte do que comento aqui no JBF.
Deixando de lado a irreverência, acho que a sua análise do poder dos Bolsonaristas é errada. Ele teve que abrir as pernas pro Centrão e pro STF senão cairia.