Caro Editor Berto,
Neste ano de 2024 haverá eleições municipais para os cargos eletivos de prefeito e vereador.
Por isso, muitos operadores do Direito na seara eleitoral estão se manifestando através dos meios de comunicação sobre as normas eleitorais vigentes.
Nos pronunciamentos de alguns colegas advogados tenho escutado a expressão “coeficiente eleitoral”, em vez de quociente eleitoral, quando se referem ao resultado da divisão dos votos em eleições proporcionais (deputados e vereadores).
A meu juízo, o nome correto é “quociente eleitoral” (QE) por tratar-se do resultado de uma DIVISÃO.
Se não, vejamos.
No Brasil, o ordenamento jurídico alberga o sistema eleitoral misto, majoritário e proporcional, para eleger candidatos. O sistema majoritário é adotado nas eleições para Presidência da República, governos estaduais e distrital, Senado e prefeituras (eleições municipais). Adota-se o sistema proporcional nas eleições para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais.
Preconiza o artigo 106 do Código Eleitoral que o quociente eleitoral (QE) é determinado pela divisão do número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral.
Em sendo assim, o DIVIDENDO será o número de votos válidos apurados para determinado cargo. Porquanto o DIVISOR será o número de vagas para aquele cargo, em cada circunscrição eleitoral. Por conseguinte, o QUOCIENTE é o resultado dessa divisão.
Desse modo, labora em equívoco quem denomina o quociente eleitoral – o resultado de uma divisão -, de coeficiente eleitoral.
É meu parecer.
Sub censura.