JOSÉ PAULO CAVALCANTI - PENSO, LOGO INSISTO

A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA É UM VALOR ABSOLUTO? Um homem inocente não pode ser preso. Aqui se tem a essência da tese. Ouviremos várias vezes essa frase, no julgamento do Supremo. Só um princípio. E, não, uma regra. Problema é que para valer, como se anuncia, e não pode aceitar uma única exceção. Ninguém deve, em qualquer situação, ser preso antes do Trânsito em Julgado pelo Supremo. Posto ser inocente, segundo a Constituição. Essa a tese de alguns (inclusive Ministros do Supremo). É sensato ir tão longe?

Os assassinos de Marielle e Anderson, por não terem sido ainda condenados pelo Supremo, devem ficar soltos? Para voltar a matar? Quantas vezes quiser? Ou fugir? Quem sustentar a tese, obrigatoriamente, vai ter que defender isso. Que esses milicianos devam permanecer livres. Por serem inocentes. Traficantes também. Livres. Desde modestos vendedores de crack até seus chefes. É usual recusar esse raciocínio sustentando que traficantes e afins não ficarão soltos porque terão contra si prisões, Preventivas ou Temporárias, que seriam decretadas por Juiz (ou Tribunal). Só que, caso se constate depois ser o cidadão inocente, e alguns dias (ou mais tempo) terá passado preso. O que seria inaceitável, para os defensores da tese. Problema é que, quando se entender que possam valer essas prisões provisórias e, então, a tal Presunção de Inocência não pode mais ser considerada um valor absoluto.

COMO CONCILIAR O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM A PRISÃO ANTES DO JULGAMENTO PELO SUPREMO? Considerando o interesse coletivo, pode (e mesmo deve) haver a possibilidade de algum tipo de prisão antes da condenação não ser mais recorrível (em Quarta Instância). Quando essas responsabilidades se formarem beyon reasonable doubt (além de qualquer dúvida razoável) – assim se diz, mesmo nos textos de doutrina em português, numa referência à jurisprudência norte-americana. Antes mesmo de qualquer manifestação do Supremo. Inocentes em tese, segundo a Constituição. Mas presos, por corresponder ao interesse coletivo. Simples assim. Cabendo aos defensores da tese da Presunção a inglória missão de tentar explicar como consideram inconstitucional a prisão por Tribunal, depois de processo regular (em duas instâncias); e constitucional a prisão provisória, quase sempre decretada por um solitário Juiz. (Continua).

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